TJDFT - 0727264-21.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2025 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727264-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA, CARLOS MAGNO LOPES DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença de ID 70921832 prolatada pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Judiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 485, I e 330, IV do Código de Processo Civil.
O Juízo de origem não determinou a citação da parte ré para contrarrazoar.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Portanto, em observância ao preceito legal, necessária a realização da diligência.
Assim, devolvam-se os autos à instância de origem para prosseguimento e regular trâmite legal.
Brasília, 24 de abril de 2025 12:38:27.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
25/04/2025 22:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:42
Outras decisões
-
25/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2025 04:57
Recebidos os autos
-
16/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:14
Outras decisões
-
14/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO LOPES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO LOPES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727264-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA, CARLOS MAGNO LOPES DA SILVA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição.
O embargante alega que a cédula de crédito bancário já havia sido disponibilizado ao ID 217764864, razão pela qual requer o reconhecimento do vício e o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Cabe pontuar que a extinção do feito decorreu do descumprimento da exigência de juntada da cédula de crédito bancário original, documento essencial para o regular processamento da execução.
A mera disponibilização de cópia digitalizada não supre essa exigência.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
17/03/2025 22:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 21:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:36
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 21:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/01/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 16:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:42
Declarada incompetência
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14/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:39
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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