TJDFT - 0031965-70.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 22:53
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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07/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA HELIA LEITE CARVALHO CASSEMIRO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031965-70.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCA HELIA LEITE CARVALHO CASSEMIRO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 49877937, na data de 07/01/2019).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução o se funda em termo de reconhecimento de dívida (contrato por instrumento particular), subscrito por das testemunhas (ID 49877847, p. 16), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 07/01/2025.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, às 16:05:48.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
02/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 11:56
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA HELIA LEITE CARVALHO CASSEMIRO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 23:27
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 16:54
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 13:41
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 19:20
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
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04/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 13:58
Desentranhado o documento
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04/05/2020 10:28
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 10:28
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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30/04/2020 13:14
Recebidos os autos
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30/04/2020 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
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29/04/2020 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2020 20:05
Processo Desarquivado
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29/04/2020 19:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/01/2020 21:59
Arquivado Provisoramente
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13/01/2020 21:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2019 15:22
Decorrido prazo de FRANCISCA HELIA LEITE CARVALHO CASSEMIRO em 12/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/11/2019 03:25
Publicado Certidão em 21/11/2019.
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21/11/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 17:08
Juntada de Certidão
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13/11/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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