TJDFT - 0032764-45.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:36
Indeferido o pedido de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
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14/07/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032764-45.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão À vista da decisão em sede recursal que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, caso o exequente não indique outros bens à constrição, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032764-45.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão com força de ofício Trata-se da penhora que recaiu sobre o imóvel de propriedade do devedor, matriculado sob o número 45667, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cujo termo consta no ID 90713713.
Verifica-se na certidão de matrícula (ID 179291615) que recaíram sobre o referido bem as penhoras registradas na seguinte ordem: 1ª - R.8: 23/02/2021 (processo nº 0024957-37.2016.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília); 2ª - R.9: 13/04/2021 (processo nº 0727669-22.2017.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília); 3ª – R.10: 30/04/2021 (processo nº 0705929-37.2019.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de Brasília); 4ª – R.11: 06/05/2021 (processo nº 0032764-45.2015.8.07.0001, deste Juízo); 5ª – R.12: 07/06/2021 (processo nº 0731651-10.2018.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília); 6ª – R.13: 11/08/2021 (processo nº 0007673-50.2015.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília) 7ª – R.14: 16/08/2021 (processo nº 0708302-81.2018.8.07.020. em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras).
No presente feito, em relação aos atos expropriatórios do referido imóvel, após a expedição do termo de penhora, o credor requereu que fosse aproveitado o laudo de avaliação derivado dos autos da execução nº 0024957-37.2016.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Nessa oportunidade, foi determinada a juntada do comprovante de homologação da avaliação, para posterior intimação do executado a respeito (ID 175967577).
O credor cumpriu a referida ordem (ID 179027535), porém, em sequência, a terceira interessada (MACIFE S/A – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO), credora do executado em diversos feitos que tramitam na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, compareceu a estes autos postulando a desconstituição da penhora aqui deferida, tendo em vista que houve adjudicação do bem, determinada pelo aludido juízo (ID 179291605).
O aludido endereçado realça que além das penhoras inscritas na tábula predial (R.8, R.9, R.12 e R.13), há registro de incorporação (R.3), cuja inadimplência ensejou o ajuizamento de diversas causas conexas que tramitam na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (0007673-50.2015.8.07.0001; 0024957-37.2016.8.07.0001; 0723522-50.2017.8.07.0001; 0703076-55.2019.8.07.0001; 0731651-10.2018.8.07.0001; 0727669-22.2017.8.07.0001; 0700654-39.2021.8.07.0001).
Nesse contexto, o valor da avaliação do imóvel (R$ 31.526.500,00 – ID 179027536) foi totalmente consumido pelo saldo devedor das causas mencionadas, que perfaz a soma de R$ 32.205.898,48 (trinta e dois milhões, duzentos e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
Juntou ainda decisão proferida nos autos nº 0731651-10.2018.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que versa sobre o pedido do credor destes autos (JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA), chamando aquele feito à ordem para evidenciar a nulidade da adjudicação do bem.
Tal pretensão foi indeferida pelo referido Juízo (ID 183821628).
Instada a se manifestar sobre o assunto, o exequente se insurgiu contra o pedido do terceiro interessado (ID 180819572) e postulou a manutenção da penhora, ao argumento de que a credora adjudicante não poderá receber o imóvel sem os ônus que o gravam.
Ademais, alegou que a penhora sobre a qual se originou o pedido de adjudicação (R.12) é posterior à registrada em razão do presente feito (R.11). É o relatório.
Decido.
No caso em tela, a controvérsia se refere à penhora de imóvel gravado por diversas constrições e que fora adjudicado pela JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, nos autos do processo número 0731651-10.2018.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília A esse respeito, se faz necessária a observância da anterioridade da penhora, nos termos do art. 908 do CPC, que reza: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. (Destaques não originais).
No contexto dos autos, em razão das constrições anteriores, o valor do bem penhorado foi consumido pelos débitos que precederam a penhora nele determinada.
Portanto, não há motivo para que a constrição seja mantida.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do TDFT: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM IMÓVEL RESTRIÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
HIPOTECA JUDICIÁRIA.
ADJUDICAÇÃO.
CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA.
PRIORIDADE REGISTRAL.
DEMANDA EXECUTIVA.
LIMITES.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA. 1.
A controvérsia recursal orbita em torno da possibilidade de deferimento de penhora de imóveis adjudicados a terceiros; da confirmação, em segundo grau de jurisdição, da restrição judicial sobre imóveis; possibilidade de conversão da restrição judicial em penhora anterior aos demais ônus gravados nas matrículas dos imóveis; 2.
A restrição judicial tem natureza de cautelar atípica, deferida com base nos poderes gerais de cautela do magistrado.
Tem a finalidade de resguardar o resultado útil do processo e não impede a penhora e a adjudicação de bem sobre o qual recaiu eventual indisponibilidade; 3.
No concurso de credores, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente, observando-se entre eles a ordem cronológica de constrição; 4.
A hipoteca judiciária é efeito lógico da sentença condenatória (art. 495, §4°, do CPC), e, para sua constituição, deverá ser registrada no registro de imóveis (art. 495, §2°, do CPC, art. 167, da Lei 6.015/1973).
O registro da hipoteca judiciária observará o princípio da prioridade registral (art. 1.492, caput e parágrafo único, do CC e art. 186, da Lei n° 6.015/1973), segundo o qual a preferência do direito real registrado seguirá a ordem de requerimento de registro. É do registro que o direito passa a produzir efeitos; 5.
A adjudicação é a forma de expropriação judicial por meio da qual o bem penhorado é retirado do patrimônio do executado e transferido, como forma de pagamento, ao patrimônio do legitimado a adjudicar.
Adjudicado bem em favor de terceiro com prioridade de crédito, ao credor remanescente resta vindicar eventuais direitos por vias processuais próprias, ficando impossibilitada penhora sobre bem que já não pertence ao devedor, por ter sido expropriado em favor de outrem; 6.
A demanda executiva deverá permanecer limitada aos termos do título executivo.
A Agravante pretende no curso da execução rediscutir matéria já alcançada pela preclusão, uma vez que a restrição judicial concedida em cautelar na fase de conhecimento foi revogada por sentença mantida nesse ponto por acórdão transitado em julgado.
Fica inviabilizada a pretensão de conversão em penhora de restrição judicial que não mais subsiste nos autos. 7.
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. (Acórdão 1147234, 07020011820188070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 14/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifos não originais.
Além disso, eventual saldo a ser perseguido pelo credor não se mostra suficiente frente ao débito aqui executado, cuja soma perfaz o valor de R$ 7.190.945,37 (sete milhões, cento e noventa mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme última atualização (ID 89633082).
Por fim, a competência para apreciação do pedido de adjudicação do bem e da ordem de preferência é da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, nos autos dos processo nº 0731651-10.2018.8.07.0001.
Sendo assim, não há alternativa a este Juízo, senão desconstituir a penhora do imóvel, em face da adjudicação por terceiro noutro processo.
Posto isso, desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 45.667, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, antes determinada por este Juízo (ID 90713713).
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para fins de autorizar à aludida Serventia o cancelamento da respectiva inscrição na tábula predial (R.11/45.667), com o pagamento dos emolumentos por conta do interessado.
Sem prejuízo, deverá o exequente indicar outros bens à constrição e, se não o fizer ou deixar transcorrer o prazo em branco, tornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 67048293.
Prazo: 15 dias.
Preclusa esta decisão, exclua-se o terceiro ( JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA) do campo de interessados da autuação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 12:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2024 12:05
Indeferido o pedido de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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18/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:32
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:32
Outras decisões
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28/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032764-45.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Defiro ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado.
Transcorrido este prazo, deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 11:57
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:57
Deferido o pedido de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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14/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 21:18
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 18:39
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 18:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/12/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/06/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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25/06/2022 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 16:13
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2021 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 19:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 01:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/05/2021 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:07
Expedição de Termo.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 11:34
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/04/2021 13:01
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 20:21
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 17:36
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/11/2020 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
15/10/2020 19:19
Recebidos os autos
-
15/10/2020 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/10/2020 11:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/10/2020 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:01
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2020 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/10/2020 19:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 15:49
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 22:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
08/10/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 00:00
Recebidos os autos
-
08/10/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/10/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 08:38
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/06/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:02
Recebidos os autos
-
24/04/2020 09:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/03/2020 14:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:03
Recebidos os autos
-
04/02/2020 11:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/01/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/12/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 19:53
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 07:50
Publicado Despacho em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 21:13
Recebidos os autos
-
21/11/2019 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/10/2019 02:44
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 15:50
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 04:27
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:40
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:07
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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