TJDFT - 0709794-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
24/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709794-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA RENATA DE CARVALHO RODRIGUES EXECUTADO: JEFFERSON COSTA DA SILVA SENTENÇA As partes puseram fim ao litígio por meio da autocomposição.
HOMOLOGO a transação (Ids. 202179995 e 203495697) e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Considerando o cumprimento da obrigação objeto do acordo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe (Id. 203579712).
Expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 203762039, pertencente à patrona da parte exequente, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração ao Id. 154316646.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Após, arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 13:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709794-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA RENATA DE CARVALHO RODRIGUES EXECUTADO: JEFFERSON COSTA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica aparte exequente intimada a se manifestar quanto à proposta de acordo ID 200253178.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
21/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 21:28
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709794-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA RENATA DE CARVALHO RODRIGUES REU: JEFFERSON COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCA RENATA DE CARVALHO RODRIGUES em desfavor de JEFFERSON COSTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em meados do ano de 2022, o requerido estava dirigindo o veículo da requerente, oportunidade em que levou uma multa de trânsito por embriaguez ao volante.
Afirma que recebeu a notificação da mencionada multa de trânsito uma vez que o veículo era de sua propriedade, e pelo fato de, à época estar em um relacionamento com o requerido, não o indicou como condutor do veículo, bem como acreditou que este pagaria o valor correspondente à multa aplicada.
Aduz que encerrou o relacionamento com o requerido e acreditou que este havia realizado o pagamento da respectiva multa, entretanto anos depois decidiu vender o veículo, momento em que constatou que a multa não havia sido paga.
Alega que entrou em contato com o requerido para que realizasse o pagamento da dívida, entretanto sem êxito.
Assevera que para não ficar no prejuízo e não realizar a venda do automóvel, realizou o pagamento da respectiva multa no valor atualizado de R$ 3.470,87 (três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos).
Por essas razões, requer a condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$ 3.470,87 (três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente cumpre pontuar que o réu, embora citado e intimado para a audiência de conciliação (Id. 174583278), compareceu do ato, contudo deixou de apresentar contestação no prazo consignado na ata (Id. 177607611).
Por esse motivo, considerando sua inércia, declaro a revelia da parte requerida.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Ainda, antes de adentrar à apreciação do feito, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (Id. 177854843), tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados aos autos, sendo desnecessária as oitivas solicitadas.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, entendo desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tenho como incontroversos todos os fatos descritos na peça de ingresso.
Destarte, as assertivas fáticas que renderam ensejo ao ajuizamento da presente ação encontram respaldo em indícios de verossimilhança por meio dos documentos juntados aos autos, em especial o documento de Id. 154316652.
A autora declara que o réu restou inadimplente com o valor de R$ 3.470,87 (três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), em razão da multa de trânsito cometida pelo requerido e por ela paga.
O inadimplemento restou incontroverso, em razão de ausência de impugnação específica pela ré, o que foi corroborado pela prova documental.
Por conseguinte, sendo incontroversos os fatos, e não tendo o réu provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), mostra-se procedente o pedido de condenação do demandado ao pagamento da quantia R$ 3.470,87 (três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), nos termos do que foi pleiteado na peça de ingresso.
No que tange ao pedido de dano moral pleiteado, como é cediço, o injusto apto a desencadear o abalo extrapatrimonial deve pautar-se em dissabores de tamanha monta que afetem os atributos ínsitos da personalidade, tal qual a honra subjetiva, restando claro que a parte lesada de tal modo tenha a consagrada perda inquantificável, porém significativa e expressiva de tal modo a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.470,87 (três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial as diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/01/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/11/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/11/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 02:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:15
Deferido o pedido de FRANCISCA RENATA DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *61.***.*29-91 (AUTOR).
-
08/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709794-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA RENATA DE CARVALHO RODRIGUES REU: JEFFERSON COSTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação ID 165876775, redesignei a audiência de conciliação.
Portanto, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/09/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 11 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_16h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:21
Deferido o pedido de FRANCISCA RENATA DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *61.***.*29-91 (AUTOR).
-
14/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:35
Deferido o pedido de FRANCISCA RENATA DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *61.***.*29-91 (AUTOR).
-
21/06/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/06/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/05/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
01/04/2023 04:05
Recebidos os autos
-
01/04/2023 04:05
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/03/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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