TJDFT - 0015331-91.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015331-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME Despacho Intime-se o perito para se manifestar acerca da petição retro no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 16:51
Juntada de Petição de laudo
-
29/06/2025 16:46
Juntada de Petição de laudo
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27/06/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2025 22:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015331-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME Certidão De ordem, intimem-se as partes acerca da manifestação do perito.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:09
Juntada de Petição de laudo
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24/04/2025 11:01
Juntada de Petição de laudo
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31/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 07:01
Juntada de Petição de laudo
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20/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015331-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME Certidão De ordem, manifestem-se as partes acerca do pronunciamento do perito.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de laudo
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22/01/2025 14:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015331-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME Despacho Intime-se o perito para que se manifeste acerca da petição do exequente (ID 220541790).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 07:11
Juntada de Petição de laudo
-
21/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 18:05
Juntada de Petição de laudo
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:03
Juntada de Petição de comunicação
-
17/11/2024 23:59
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2024 19:13
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2024 19:07
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2024 19:00
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2024 18:55
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2024 18:53
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2024 18:48
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2024 18:42
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2024 18:36
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KS - COMERCIO DE ALIMENTOS E PRESENTES EIRELI - ME em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2024 16:59
Juntada de Petição de laudo
-
15/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicação
-
10/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015331-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), ficam as partes intimadas acerca do laudo pericial e documentos (ID 211855794).
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015331-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME CERTIDÃO Ante lapso temporal desde o início dos prazos do Sr. perito, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, intime-se o expert para juntar o laudo ao autos.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 17:09:44.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
20/09/2024 17:20
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 22:34
Juntada de Petição de comunicação
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015331-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME Certidão De ordem, manifestem-se as partes acerca do plano de administração apresentado pelo perito.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicação
-
25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015331-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME Decisão Expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor depositado ao ID 200627512, em favor do perito nomeado, ID 178798451; o restante será liberado após o fim dos trabalhos.
Após, intime-o para iniciar os trabalhos, nos termos da decisão de ID 170262612.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:03
Nomeado perito
-
19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015331-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME Decisão Foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0020479-83.2016.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; e nomeado perito, ID 177417047.
O executado Herbert da Silva Tavares apresentou impugnação à aludida penhora, ID 180351441.
Aduz que a penhora não contribuirá para o pagamento do débito perseguido neste processo, uma vez que existem outras penhoras e alienação fiduciária no imóvel levado a leilão nos autos nº 0020479-83.2016.8.07.0001, que supera à avaliação do bem.
O perito informou o valor dos honorários, R$ 9.600,00, ID 180825303.
O credor, por sua vez, ID 184994190, argumenta que não há óbice para que seja mantida a penhora, independentemente do valor do imóvel levado a leilão nos autos nº 0020479-83.2016.8.07.0001 (matrícula nº 145.244 do 1º CRI do Distrito Federal) e demais penhoras ou créditos preferenciais, uma vez que há possibilidade de eventual saldo remanescente, o que pode ser útil para satisfação do crédito destes autos.
Por fim, requereu que o executado Hebert da Silva Tavares, na pessoa de seu patrono, fosse intimado para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, CPC.
O executado manifestou-se ao ID 188581879, alega que o pedido do credor tem a intenção de sobrevalorizar o valor exequendo com o adicional da multa.
Diz que tem contribuído para a solução da dívida e que não há nada que justifique a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relato do necessário.
Decido.
A penhora no rosto dos autos pode ser deferida quando houver expectativa de crédito a ser levantado pelo devedor em outro processo.
Com efeito, a “Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)” (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
IV.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530)".
Dessa forma, a mera expectativa de haver crédito, enseja o deferimento do pedido, ainda que, posteriormente, não sejam localizados valores.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, nos termos do artigo 774, V, do CPC, não houve conduta do executado que justifique tal reprimenda.
Posto isso, indefiro a impugnação do executado à penhora no rosto dos autos 0020479-83.2016.8.07.0001, bem como indefiro a aplicação de multa ao executado.
No mais, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, ID 180825303.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 17:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:29
Indeferido o pedido de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-31 (EXEQUENTE) e HEBERT DA SILVA TAVARES - CPF: *71.***.*62-20 (EXECUTADO)
-
14/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015331-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro.
Prazo 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015331-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME Certidão De ordem, manifeste-se o executado acerca da petição retro: (...) Entretanto, requer a indicação de bens à penhora pelo Executado Hebert da Silva Tavares, na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 774, V, CPC, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (...).
Após, façam-se os autos conclusos.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:17
Nomeado perito
-
20/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:31
Deferido o pedido de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
05/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2023 13:08
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/10/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015331-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME Decisão O executado opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 167418811, ao argumento de que há contradição no julgado.
Aduz que: "V.
Exa. está tratando a penhora das cotas sociais e sua justificativa como se ela tivesse sido deferida, e não foi. (...) É essa a questão: foi deferida a penhora de cotas sociais, o que V.
Exa. claramente vetou anteriormente e, inclusive, foi matéria de Agravo de Instrumento, tendo o I.
Desembargador entendido no mesmo sentido? Que não havia constrição de cotas, mas de lucro".
Instado a se manifestar, o exequente diz que se faz necessária a elucidação e posterior decisão em relação à imputação de fraude à execução.
Requer: a) a intimação da destinatária das quotas: GISLENE ENOZOMARA GONÇALVES DE SOUZA; b) expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; c) a declaração de nulidade do negócio jurídico; d) transferência das quotas; e) nomeação de perito-administrador, f) intimação do executado/embargante para que indique onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
A pretensão infringente foi verberada pelo executado HEBERT DA SILVA TAVARES (ID 16623472).
I - Dos embargos de declaração Abstrai-se dos autos que houve contradição na decisão embargada, porquanto não houve deferimento de penhora de cotas sociais, o que se pretende é averiguar os dados fiscais apresentados pelo devedor, para penhora de eventuais lucros auferidos por ele, nos termos da decisão de ID 152290680.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, em face da contradição (CPC 1.022, I).
II - Dos pedidos do exequente, itens a (intimação da destinatária das quotas: GISLENE ENOZOMARA GONÇALVES DE SOUZA), b (expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal), e c (a declaração de nulidade do negócio jurídico; ) e d (transferência das quotas).
Quanto a esses pedidos, já houve manifestação parcial na decisão precedente, ID 164604364, conforme se extrai dos seguintes excertos: Itens 'c' e 'd': "O exequente pretende que seja declarada nula (rectius: ineficaz) a alteração contratual da Sociedade Tavares & Souza Advogados S/S, ID 155626544, para que sejam expropriadas a cotas que foram transfiras pelo devedor Hebert Da Silva Tavares (CPF *71.***.*62-20), à terceira GISLENE ENOZOMARA GONÇALVES DE SOUZA.
Ocorre que reconhecimento da fraude a execução depende de prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ), o qual deve ser, antes de tudo, intimado nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, que reza: "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".
Quanto ao pedido de declaração da nulidade do negócio jurídico (arts. 158, § 21 e art. 159, ambos do Código Civil), este não tem passagem na via eleita, pois se for reconhecida fraude à execução, a consequência é aquela prevista no art. 792, § 1º , do CPC, que dita: "§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente".
Item 'b': Já o pedido de envio de oficiada à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal para que apresente a relação de notas fiscais, também não tem nenhuma efetividade para a satisfação do crédito..
Item 'a': (..) intime-se GISLENE ENOZOMARA GONÇALVES DE SOUZA (CEP *57.***.*87-02) para que, se quiser, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de penhora das cotas da sociedade civil TAVARES & SOUZA ADVOGADOS S/S (CNPJ n. 11.393.018/0001), as quais lhe foram transferidas pelo executado Hebert Da Silva Tavares (CPF *71.***.*62-20).
Essa diligência deve ser cumprida no seguinte endereço: SRTVS Quadra 701, Conjunto L, Bloco 01, nº 38, Sala 301 e 303, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.340-906.
Nesse descortino, ao CJU para expedição do mandado de intimação de Gislene Enozomara Gonçalves de Souza, conforme acima.
III - Do pedido de nomeação de perito Nomeio a perita contábil Daniele Cristina da Silva, CRC-PR 072215/O-4, CPF nº *66.***.*08-47 para fins de apurar os valores (lucros) que o executado Hebert Da Silva Tavares (CPF *71.***.*62-20) recebe da sociedade civil TAVARES & SOUZA ADVOGADOS S/S (CNPJ n. 11.393.018/0001), (art. 868 do Código de Processo Civil).
Intime-se a perita por meio idôneo para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior intimação da exequente para verter a respectiva cifra a título de adiantamento, na forma do art. 95 e 868 do CPC (prazo: 15 dias).
Uma vez apresentado o comprovante de pagamento, dê-se início aos trabalhos, ficando o perito investido de todos os poderes a tanto necessários, inclusive acesso às dependências da pessoa jurídica e análise de todos os documentos e livros fiscais, inclusive requerimento a este juízo de eventual aparato policial.
Registre-se que se houver desistência do exequente depois do início dos trabalhos periciais, esse fato não o eximirá de arcar com os honorários da expert, que poderão ser, em todo caso, incluídos no débito em execução.
Deverá o administradora-depositada, ora nomeado submeter, no prazo de 90 dias úteis, à aprovação judicial a forma de sua atuação, bem como prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
A presente decisão tem força de alvará/mandado judicial para que o administrador tenha livre e irrestrito acesso às dependências da empresa e aos seus balancetes, bem como exerça plenamente seu mister.
IV- Da intimação do executado, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC Fica intimado o executado/embargante HEBERT DA SILVA TAVARES para que, nos termos do disposto no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil, indique a este Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 05 (cinco) dias, contado da publicação da presente decisão, sob pena de incidência da multa prevista pelo art. 774 do mesmo diploma legal, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:33
Deferido em parte o pedido de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015331-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME Decisão O executado opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 164604364, ao argumento de que há contradição no julgado. "V.
Exa. está tratando a penhora das cotas sociais e sua justificativa como se ela tivesse sido deferida, e não foi. (...) É essa a questão: foi deferida a penhora de cotas sociais, o que V.
Exa. claramente vetou anteriormente e, inclusive, foi matéria de Agravo de Instrumento, tendo o I.
Desembargador entendido no mesmo sentido? Que não havia constrição de cotas, mas de lucro".
Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
17/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:12
Outras decisões
-
14/08/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015331-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME Decisão O executado Herbert da Silva Tavares opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 164604364.
Para isso, aduz que "em contradição ao que houvera sido outrora decidido, fazendo menção a liquidação de cotas sociais, que jamais forma penhoradas".
Diz que se desvinculou da sociedade porque não tem mais perspectiva de auferir dividendos.
Alega que não houve a fraude alegada pelo credor.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, a decisão embargada não reconheceu a fraude alegada pelo credor, vejamos: "Ocorre que reconhecimento da fraude a execução depende de prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ), o qual deve ser, antes de tudo, intimado nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, que reza: "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". "Quanto ao pedido de declaração da nulidade do negócio jurídico (arts. 158, § 21 e art. 159, ambos do Código Civil), este não tem passagem na via eleita, pois se for reconhecida fraude à execução, a consequência é aquela prevista no art. 792, § 1º , do CPC, que dita: "§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente"." Quanto ao deferimento da penhora das contas da sociedade empresária, esta não foi fundamentada na fraude não acolhida, senão com fundamento no art. 789, do CPC, segundo o qual o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão embargada (exequente informar se tem interesse em nomear administrador-depositário).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:37
Deferido em parte o pedido de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:48
Outras decisões
-
18/04/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/03/2023 12:21
Deferido o pedido de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2023 23:18
Recebidos os autos
-
08/02/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
12/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:31
Indeferido o pedido de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
28/10/2022 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/08/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:23
Expedição de Alvará.
-
13/05/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:06
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/01/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 17:42
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/01/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/12/2021 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:45
Expedição de Alvará.
-
15/10/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 06/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:04
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:53
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/09/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:49
Expedição de Ofício.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 02/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 12:26
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 13/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 20:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/04/2021 16:38
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 10:29
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 04:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2021 04:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2021 16:25
Recebidos os autos
-
28/02/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 16:25
Deferido o pedido de Banco Itaú S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
26/02/2021 21:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 21:31
Recebidos os autos
-
08/02/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 21:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:11
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/01/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 20:32
Recebidos os autos
-
19/11/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/11/2020 15:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 16:59
Recebidos os autos
-
23/10/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/10/2020 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2020 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 23:59
Recebidos os autos
-
07/10/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/10/2020 06:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2020 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 19:50
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 19:50
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
21/09/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/09/2020 13:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2020 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2020 15:40
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:40
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 21/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/08/2020 07:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/08/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 17:04
Recebidos os autos
-
07/08/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/08/2020 05:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/08/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 19:36
Recebidos os autos
-
25/07/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 00:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/07/2020 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 09:17
Recebidos os autos
-
09/07/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/06/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 21:33
Recebidos os autos
-
08/06/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 21:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 18:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:16
Recebidos os autos
-
24/04/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/04/2020 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2020 08:40
Recebidos os autos
-
16/04/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/04/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:29
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 10:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:37
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/11/2019 20:01
Apensado ao processo 0025553-21.2016.8.07.0001
-
29/11/2019 19:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 00:16
Recebidos os autos
-
07/11/2019 00:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/07/2019 15:53
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:53
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:53
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 23/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:51
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:51
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:51
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 04:34
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:44
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/04/2019 12:46
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:46
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:46
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 08/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 03:49
Publicado Despacho em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 17:23
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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