TJDFT - 0702485-26.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 08:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            25/08/2025 18:15 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            25/08/2025 16:21 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            01/08/2025 03:07 Publicado Decisão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            29/07/2025 20:08 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 20:08 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/07/2025 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 15:57 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            22/07/2025 15:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/07/2025 03:00 Publicado Certidão em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            15/07/2025 16:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/07/2025 03:10 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702485-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE MARIA GOMES FILHO REU: AUTO PECAS E SERVICOS AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica.
 
 Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o referido diploma legal, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
 
 Dessa forma, presente a verossimilhança nas alegações da consumidora e demonstrada sua hipossuficiência quanto à produção das provas, determino a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ressalte-se que o custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga a parte ré ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. (Acórdão n.1112913, 07033557820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
 
 Neste diapasão, nomeio o perito HUGO CARVALHO COIMBRA, engenheiro mecânico, [email protected], (61) (61) 9 9932-9388, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte requerida, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova.
 
 Efetivado o depósito, intime-se o perito para responder aos quesitos das partes em 15 (quinze) dias.
 
 Feito, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre as respostas do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
 
 Apresentado os esclarecimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do perito ora nomeado e, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 12:14:42.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            04/07/2025 16:40 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 16:40 Outras decisões 
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                                            26/05/2025 09:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            23/05/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 02:58 Publicado Despacho em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            13/05/2025 22:10 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 22:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 09:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            07/05/2025 09:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/04/2025 02:48 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702485-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE MARIA GOMES FILHO REU: AUTO PECAS E SERVICOS AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os argumentos e documentos juntados no instrumento processual retro, ACOLHO os embargos de declaração de Id 231585482 a fim de conceder a gratuidade de justiça ao autor.
 
 Anote-se.
 
 Noutro giro, verifico que a parte ré compareceu ao feito inclusive anexando peça de defesa no Id 228391535 e anexos.
 
 Assim, intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            07/04/2025 15:26 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 15:26 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            04/04/2025 08:29 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            03/04/2025 16:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/04/2025 03:03 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            27/03/2025 21:47 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 21:47 Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MARIA GOMES FILHO - CPF: *58.***.*96-68 (AUTOR). 
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                                            10/03/2025 15:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2025 21:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 10:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            21/02/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 12:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2025 02:53 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702485-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE MARIA GOMES FILHO REU: AUTO PECAS E SERVICOS AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Águas Claras, DF, 13 de fevereiro de 2025 19:56:26.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            17/02/2025 19:07 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 19:00 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 17:08 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 17:08 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            14/02/2025 02:41 Publicado Decisão em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 08:17 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            12/02/2025 18:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/02/2025 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 14:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/02/2025 14:57 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            12/02/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 20:32 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 20:32 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/02/2025 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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