TJDFT - 0707503-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 16:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/09/2025 17:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/09/2025 16:14 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            09/09/2025 16:14 Desentranhado o documento 
- 
                                            09/09/2025 15:14 Recebidos os autos 
- 
                                            09/09/2025 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/09/2025 10:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            08/09/2025 19:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/09/2025 23:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2025 03:37 Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S em 04/09/2025 23:59. 
- 
                                            28/08/2025 02:56 Publicado Certidão em 28/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 02:56 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 14:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2025 07:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2025 07:30 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            27/08/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707503-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS EXECUTADO: CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S, NACIR DA CONCEICAO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE anexou aos autos (ID 247234841 e anexo) demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo, conforme o explicitado na decisão de ID 246446449.
 
 Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme já determinado na decisão de ID 247234841, realizo a intimação dos EXECUTADOS para a complementação do depósito, efetuando o pagamento do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito, com a ultimação de medidas de constrição patrimonial.
 
 No mais, faço os autos conclusos à MM.
 
 Juíza de Direito para decisão sobre a petição de ID 247325217.
 
 Do que para constar, lavrei a presente certidão.
 
 BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
 
 LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
- 
                                            26/08/2025 13:59 Recebidos os autos 
- 
                                            26/08/2025 13:59 Deferido o pedido de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*52-15 (EXEQUENTE). 
- 
                                            26/08/2025 00:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            25/08/2025 19:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/08/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2025 02:56 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
- 
                                            20/08/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 12:10 Recebidos os autos 
- 
                                            18/08/2025 12:10 Outras decisões 
- 
                                            15/08/2025 13:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            15/08/2025 13:22 Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S - CNPJ: 13.***.***/0001-63 (EXECUTADO), NACIR DA CONCEICAO FERNANDES - CPF: *52.***.*16-72 (EXECUTADO) em 08/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 07:16 Recebidos os autos 
- 
                                            15/08/2025 07:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/08/2025 15:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            14/08/2025 07:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2025 03:03 Publicado Despacho em 13/08/2025. 
- 
                                            13/08/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707503-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS EXECUTADO: CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S, NACIR DA CONCEICAO FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o depósito efetivado pela parte devedora (id. 245667839), intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quanto ao adimplemento da obrigação, em ordem a viabilizar a extinção do feito, com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
 
 Na mesma oportunidade, deverá a parte interessada declinar os seus dados bancários.
 
 Advirto à parte, desde logo, que a sua inércia importará em anuência.
 
 Após, retornem conclusos para extinção e deliberação acerca dos valores depositados nos autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
- 
                                            09/08/2025 06:21 Recebidos os autos 
- 
                                            09/08/2025 06:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/08/2025 19:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            08/08/2025 03:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/08/2025 22:59 Juntada de Petição de comunicação 
- 
                                            18/07/2025 02:59 Publicado Decisão em 18/07/2025. 
- 
                                            18/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2025 17:33 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            14/07/2025 18:40 Recebidos os autos 
- 
                                            14/07/2025 18:40 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            14/07/2025 12:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            11/07/2025 16:48 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            11/07/2025 16:21 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            07/07/2025 02:56 Publicado Decisão em 07/07/2025. 
- 
                                            05/07/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 15:38 Recebidos os autos 
- 
                                            02/07/2025 15:38 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            30/06/2025 11:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            28/06/2025 04:39 Processo Desarquivado 
- 
                                            27/06/2025 18:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/06/2025 15:19 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/06/2025 15:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/06/2025 03:35 Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/06/2025 14:13 Recebidos os autos 
- 
                                            12/06/2025 14:13 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            12/06/2025 09:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            11/06/2025 17:55 Processo Desarquivado 
- 
                                            11/06/2025 17:53 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            11/06/2025 17:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/06/2025 13:46 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/06/2025 13:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2025 09:45 Recebidos os autos 
- 
                                            11/06/2025 09:45 Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília. 
- 
                                            10/06/2025 17:33 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            10/06/2025 17:32 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 03:37 Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            10/06/2025 03:37 Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            19/05/2025 02:59 Publicado Sentença em 19/05/2025. 
- 
                                            17/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 07:35 Recebidos os autos 
- 
                                            15/05/2025 07:35 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            06/05/2025 17:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            06/05/2025 14:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/05/2025 03:29 Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S em 05/05/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 02:43 Publicado Decisão em 24/04/2025. 
- 
                                            24/04/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707503-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS REU: CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S, NACIR DA CONCEICAO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resguardo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante dos documentos apresentados pela parte autora, em réplica, em id. 232845592/232845594, dê-se ciência à parte requerida, em 5 (cinco) dias.
 
 No mais, analisados os autos, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
 
 Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
 
 O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
 
 Dessa forma, escoado o lapso temporal assinalado no primeiro parágrafo, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
- 
                                            22/04/2025 22:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/04/2025 13:37 Recebidos os autos 
- 
                                            22/04/2025 13:37 Outras decisões 
- 
                                            15/04/2025 09:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            15/04/2025 01:15 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            03/04/2025 02:54 Publicado Despacho em 03/04/2025. 
- 
                                            03/04/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            01/04/2025 13:45 Recebidos os autos 
- 
                                            01/04/2025 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/04/2025 06:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
- 
                                            31/03/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2025 03:02 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
- 
                                            25/03/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707503-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS REU: CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S, NACIR DA CONCEICAO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em desfavor de CONCEIÇÃO FERNANDES ADVOCACIA S/S e NACIR DA CONCEIÇÃO FERNANDES, partes qualificadas.
 
 Admitido o processamento da inicial, foi determinada a citação da parte ré (id. 225631119).
 
 Em id. 226799009 foi implementada a citação da primeira ré (CONCEIÇÃO FERNANDES ADVOCACIA S/S), restando pendente, até o momento, a citação da segunda demandada (NACIR DA CONCEIÇÃO FERNANDES).
 
 Nada obstante, como se observa ao id. 229543098, houve o comparecimento espontâneo da segunda demandada, que assinou petição voltada ao exercício do direito de defesa da primeira requerida.
 
 Desse modo, resta suprida a ausência do ato, porquanto atingida a sua finalidade, qual seja, a de dar ciência à parte acerca do presente feito, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 Nada obstante, faz-se necessária a regularização da representação processual da primeira ré - CONCEIÇÃO FERNANDES ADVOCACIA S/S -, com a juntada, aos autos, dos seus atos constitutivos, medida indispensável para que se possa aferir a existência de poderes para a prática do ato de representação, sob pena de decretação de sua revelia, com amparo no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
 
 Assinalo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, com ou sem a manifestação da parte, - nesse último caso, depois da respectiva certificação, - retornem conclusos para as deliberações de estilo.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
- 
                                            20/03/2025 17:01 Recebidos os autos 
- 
                                            20/03/2025 17:01 Outras decisões 
- 
                                            20/03/2025 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            20/03/2025 02:51 Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/03/2025 16:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/03/2025 21:41 Juntada de Petição de defesa prévia 
- 
                                            17/03/2025 21:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2025 23:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2025 02:39 Publicado Despacho em 11/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
- 
                                            07/03/2025 17:32 Recebidos os autos 
- 
                                            07/03/2025 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/03/2025 11:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            02/03/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2025 21:02 Publicado Certidão em 26/02/2025. 
- 
                                            26/02/2025 21:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
- 
                                            24/02/2025 15:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/02/2025 08:05 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
- 
                                            21/02/2025 02:14 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            13/02/2025 11:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/02/2025 10:35 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            12/02/2025 17:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/02/2025 17:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/02/2025 15:05 Recebidos os autos 
- 
                                            12/02/2025 15:05 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            12/02/2025 10:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            11/02/2025 12:58 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            31/01/2025 02:56 Publicado Decisão em 31/01/2025. 
- 
                                            31/01/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
- 
                                            30/01/2025 03:06 Publicado Decisão em 30/01/2025. 
- 
                                            30/01/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
- 
                                            28/01/2025 19:57 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            28/01/2025 19:26 Recebidos os autos 
- 
                                            28/01/2025 19:26 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            28/01/2025 18:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            28/01/2025 17:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            28/01/2025 16:34 Recebidos os autos 
- 
                                            28/01/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/01/2025 16:34 Declarada incompetência 
- 
                                            28/01/2025 13:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO 
- 
                                            27/01/2025 22:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705400-82.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Henrique de Oliveira Gomes
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:46
Processo nº 0700631-88.2024.8.07.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Alaides Santana da Conceicao
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 11:14
Processo nº 0700229-51.2017.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
F. da S. Araujo Junior - ME
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2017 11:10
Processo nº 0720114-86.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Edison Jose de Araujo Junior
Advogado: Amanda Moraes Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 14:24
Processo nº 0716071-83.2022.8.07.0005
Banco do Brasil S/A
Adenice Alves dos Santos
Advogado: Yasmin Silva de Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 16:36