TJDFT - 0715484-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 20:31
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715484-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: WILSON DE SOUZA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte ré seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o endereço da parte exequente, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade de CEILÂNDIA/DF.
Observa-se que o contrato de id. 159296158 elegeu o foro de CEILÂNDIA/DF ou TAGUATINGA/DF para dirimir os conflitos existentes entre as partes.
A tentativa de citação da ré restou infrutífera, tendo sido certificado que não mora mais no local (id. 168668193).
Instada a se manifestar, a parte autora acostou aos autos pesquisa de endereço e requereu a citação da ré em novo endereço situado em SAMAMBAIA/DF (id. 169743413).
No caso dos autos, a relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 101, no inciso I, prevê a possibilidade de que a ação seja proposta no domicílio do consumidor.
Tal questão visa a facilitação da defesa dos direitos da parte mais frágil, o que neste caso, restou demonstrado.
A propositura da ação em SAMAMBAIA/DF não trará prejuízos à parte autora, que é pessoa jurídica, fornecedora de serviços, uma vez que tal possibilidade também estará em sintonia com o art. 94 do Código de Processo Civil, que prevê como regra a propositura da ação no foro do domicílio do réu.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício.
A propósito, verbis: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020).
O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019,DJe de 08/04/2019).
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)".
Esse também é o entendimento desta Segunda Turma Recursal, conforme precedentes (Acórdão 1642330, 07154159320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1632214, 07614262020218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Levando em consideração esse fato, bem como a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro por ser prejudicial à defesa do consumidor, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/09/2023 12:29
Recebidos os autos
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03/09/2023 12:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715484-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: WILSON DE SOUZA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, cancelei audiência de Conciliação (videoconferência) anteriormente designada para o dia 29/08/2023 14:00.
De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 08:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715484-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: WILSON DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 29/08/2023 14:00 3NUV - SALA - 03.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA03_14h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:11
Outras decisões
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13/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/07/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/07/2023 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 00:32
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 13:23
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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