TJDFT - 0720563-73.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720563-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS EXECUTADO: WELLINGTON ROSA CORREIA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720563-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS EXECUTADO: WELLINGTON ROSA CORREIA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 19:48:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 20:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:29
Homologada a Transação
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25/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720563-73.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer aos autos planilha atualizada, acrescida da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 13 de março de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de WELLINGTON ROSA CORREIA em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720563-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 4.419,58.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024 21:53:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de WELLINGTON ROSA CORREIA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 22:38
Recebidos os autos
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11/01/2024 22:38
Outras decisões
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09/01/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:44
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
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01/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/09/2023 06:52
Recebidos os autos
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03/09/2023 06:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 17:54
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de WELLINGTON ROSA CORREIA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720563-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS REU: WELLINGTON ROSA CORREIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CH 127 RESIDENCIAL ACÁCIAS em face de WELLINGTON ROSA CORREIA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que o réu integra a Associação autora e é proprietário da unidade autônoma denominada 74, encontrando-se inadimplente com relação às taxas de condomínio ordinárias e fundo de reserva vencidas no período de 10/2021 - 15/10/2021 a 11/2022 - 15/11/2022, perfazendo o débito o valor de e R$ 2.247,67 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais em aberto, assim como das que se vencerem no curso da ação, além do pagamento dos honorários convencionais de 20%.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 155710985), a parte requerida apresentou contestação (Id. 155762560).
Alega apenas que segundo o STF as associações de moradores de loteamentos urbanos não podem cobrar taxa de manutenção e conservação de proprietários não associados.
Réplica, id. 158732291.
Indeferida a gratuidade da parte ré e saneado o feito, id. 162712315, as partes nada mais requereram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não há questões preliminares a decidir, estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos.
Em relação aos fatos, não há divergências quanto à existência da relação jurídica entre as partes, a saber, o requerido é proprietário de unidade autônoma no condomínio autor.
O único fato impeditivo alegado pela parte ré é questão de direito, consubstanciada em posição do STF.
Embora não se trate de um condomínio legalmente formalizado, a associação de moradores, enquanto ente coletivo com abrangência territorial especificada e criada com o interesse de beneficiar a todos aqueles que fazem parte desse território, serve para promover a manutenção de áreas comuns ao bem e praticar atos de interesse dos moradores.
Por esta razão, independentemente da denominação utilizada, a associação, ou "condomínio", possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas cujo objetivo é compelir os participantes ao pagamento das despesas de manutenção comuns.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. É importante destacar que a deliberação da Assembleia Geral de Condomínio é soberana e tem força cogente em relação a todos os condôminos.
Desse modo, é devido o pagamento pela ré das taxas de contribuição ordinárias que estão em atraso.
A propósito, este Tribunal tem entendido que é devida a cobrança das despesas condominiais daqueles que usufruam dos benefícios decorrentes das despesas, ainda que de forma mínima.
Nesse sentido segue o seguinte acórdão: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO IRREGULAR DE MORADORES.
CONDOMÍNIO DE FATO.
DESPESAS COMUNS.
COBRANÇA DEVIDA.
RE 432.106/RJ.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.280.871 E 1.439.163.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A circunstância de se tratar de condomínio irregular não obsta a cobrança das taxas correlatas daqueles que potencialmente se beneficiam dos serviços comuns oferecidos pelo ente coletivo, mormente quando se pode extrair da convenção condominial que os valores das taxas, ordinárias e extraordinárias, se destinam à manutenção da infraestrutura coletiva e dos serviços prestados pelo condomínio. 2 - Mesmo que se trate de condomínio de fato, irregular, é devida a cobrança de despesas condominiais daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum (tais como serviços de portaria, segurança, recebimento e entrega de correspondências, limpeza da área comum, coleta de lixo, manutenção da infraestrutura comum, pagamento de funcionários, etc.), ainda que entenda serem mínimos ou deles não usufrua.
Compreensão contrária permitiria o enriquecimento sem causa daquele que tem a si disponibilizados todos os serviços do condomínio de fato, mas se furta ao pagamento das taxas “condominiais”, escorando-se no direito de livre associação, que não se confunde com o fato gerador da obrigação de contribuir com as despesas comuns. 3 - Do ponto de vista fático, as situações consideradas pelo STF no RE 432.106/RJ, bem como pelo STJ nos Recursos Especiais repetitivos nº 1.280.871 e nº 1.439.163, de associações voluntárias de moradores que instituem condomínio de fato para congregar interesses comuns da mesma rua, bairro ou região por meio da delimitação de área comum, se diferem daquela que reiteradamente se configura no Distrito Federal, em que os condomínios de fato são instituídos em área comum que foi objeto de parcelamento/loteamento irregular do solo, buscando o recebimento das taxas de contribuição destinadas à manutenção das áreas comuns. 4 - Não é imprescindível, para a cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, que o associado tenha se integrado à Associação de Moradores, nem que dele usufrua, bastando que sua unidade imobiliária seja contemplada com os serviços disponibilizados pela Associação. 5 - Aprovada em assembleia e exigível, conforme convenção condominial, de todos os moradores detentores de fração no parcelamento irregular do solo, mostra-se devida a cobrança de taxa para pagamento de despesas comuns de condomínio de fato e a condenação do Apelante ao pagamento do respectivo valor.
Apelação Cível desprovida.
Maioria qualificada. (TJDFT 07372647420198070001 DF 0737264-74.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, conforme argumentação adotada no julgado acima, é devido o pagamento das taxas extras vencidas pela parte requerida, eis que seu caso não se enquadra na julgada pelo STF mencionado.
Quanto ao pedido de alteração do valor da causa considerando formulado apenas no pedido da contestação, carece de fundamentação.
O valor da causa é todo o débito cobrado, o que inclui o principal, juros, multa e correção, como apresentado na planilha de id. 142917967.
Por outro lado, no tocante à inclusão dos honorários convencionais no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão expressa na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido segue o seguinte acórdão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLEMENTO DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É possível a execução de honorários advocatícios previstos em convenção de condomínio, porque são despesas extraordinárias que o condomínio arcará com a contratação de advogado para propor a execução de débito condominial. 2.
No caso concreto, embora haja previsão de honorários advocatícios na convenção do condomínio, não há especificação de porcentual, nem qualquer outro documento hábil ou contrato de prestação de serviços que demonstre que os honorários contratuais sejam de 20% sobre o débito. 3.
Ausente a liquidez dos honorários advocatícios contratuais para cobrança de taxas condominiais inadimplidas, devem ser excluídos da execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão Nº 1420055, 0734954-30.2021.8.07.0000 1420055; Relator FÁTIMA RAFAEL; 3ª Turma Cível; Julgamento 28 de Abril de 2022, Publicação 17/05/2022; Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
No presente caso, os honorários advocatícios convencionais estão previstos no art. 57 do Estatuto da Associação, conforme Id. 142917975, porém não consta o percentual nem qualquer outro documento hábil que demonstre que os honorários contratuais sejam de 20% sobre o débito.
Desse modo, não é devido a cobrança dos honorários convencionais de 20% sobre o débito.
Assim, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas ordinárias e fundo de reserva vencidas no período de 10/2021 a 11/2022, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Ressalta-se a não inclusão no débito de honorários convencionais conforme posto na fundamentação Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023 18:54:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2023 09:58
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de WELLINGTON ROSA CORREIA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 22:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:08
Gratuidade da justiça não concedida a WELLINGTON ROSA CORREIA - CPF: *99.***.*80-82 (REU).
-
21/06/2023 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2023 20:59
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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31/03/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 18:59
Recebidos os autos
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15/03/2023 18:59
Outras decisões
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19/12/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de WELLINGTON ROSA CORREIA em 16/12/2022 23:59.
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11/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:19
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 01:43
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 18:47
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2022 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/11/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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