TJDFT - 0723285-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723285-12.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido, intime-se a parte ré BRB para, em até 05 (cinco) dias, anexar aos autos instrumento de procuração/substabelecimento devidamente assinado, visto que o do ID 226528198 encontra-se sem assinatura. Águas Claras/DF, 1 de setembro de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723285-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE MESQUITA LUCAS REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão ID 248036496, que suscita dúvidas acerca da divisão dos valores a serem expedidos para os réus remanescentes, passo à análise.
Conforme a sentença proferida (ID 237440246), os pedidos iniciais da autora foram julgados improcedentes.
Em decorrência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora procedeu ao depósito judicial dos honorários advocatícios, no valor de R$ 4.101,11 (ID 245366614), cumprindo sua obrigação. É importante reiterar que o Banco do Brasil S/A foi excluído do polo passivo da demanda sem resolução de mérito, em razão de acordo extrajudicial (ID 225105674), homologado pela decisão de ID 227131301.
Dessa forma, os honorários advocatícios depositados são devidos aos procuradores dos réus remanescentes, quais sejam: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Não havendo especificação na sentença quanto à proporção de cada réu nos honorários sucumbenciais, o montante deve ser dividido igualmente entre os três procuradores.
Assim, o valor de R$ 4.101,11 será dividido por 3 (três) partes iguais.
R$ 4.101,11 / 3 = R$ 1.367,03 (um mil trezentos e sessenta e sete reais e três centavos) para cada procurador.
Considerando os dados bancários já informados pelos requeridos, determino a expedição de alvarás eletrônicos nos valores de R$ 1.367,03 (um mil trezentos e sessenta e sete reais e três centavos) para cada um dos procuradores dos réus BRB Banco de Brasília S.A., PicPay Instituição de Pagamento S/A, e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
Após a expedição dos alvarás, procedam-se às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 09:50:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:14
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723285-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE MESQUITA LUCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que não houve inauguração da fase de cumprimento de sentença.
Verifico que o autor depositou judicialmente os valores da condenação referente aos honorários advocatícios (id. 245092405), ou seja, satisfez a obrigação.
Intimem-se os requeridos para informar os seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as informações acimas, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Por fim, determino que se procedam às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 08:56:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:33
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 03:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 21:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELAINE MESQUITA LUCAS em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/05/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 19:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 20:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723285-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE MESQUITA LUCAS REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a analise das petições de Ids 225105674, 225252886, e 225527177.
A(s) parte(s) autora(s) informa que celebrou acordo extrajudicial (ID 225105674) com a parte(s) 1° requerida(s) BANCO DO BRASIL S/A.
Dessa forma, observo que o autor noticiou a perda ou ausência de interesse processual, visto que não possui mais interesse no prosseguimento do feito contra o 1° requerido (BANCO DO BRASIL S/A), conforme se verifica no acordo extrajudicial (Id. 158997651).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido contra o 1° requerido (Banco do Brasil S/A), uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito, contra o 1º requerido, é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito em relação exclusivamente ao 1° requerido, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Proceda-se com a exclusão do 1º requerido (Banco do Brasil S/A).
Prossiga-se com o feito em relação aos outros requeridos.
Noutro giro, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025 18:35:34. -
25/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:37
Indeferido o pedido de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REU)
-
28/01/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 21:52
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:52
Outras decisões
-
08/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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