TJDFT - 0728304-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 21:45
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728304-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: MANOEL ORTENIZIO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução movida por Banco J.
SAFRA S.A. em face de Manoel Ortenizio Soares de Oliveira.
A execução teve início em 12/3/2024 (Id. 189695118) e decorre da cédula de crédito bancária de Id. 171630799.
Citado (Id. 196475351), o requerido pediu a gratuidade de justiça, o que foi deferido pela decisão de Id. 198858654.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 207572082), com o bloqueio de valores ínfimos; e Infojud (Id. 207572081), com resultado infrutífero.
Pesquisa Renajud juntada ao ID 210211372.
Deferida a penhora do veículo constante ao Id. 223757983.
O autor informa o desinteresse na penhora e remoção do veículo, diante da notícia que o bem está apreendido na Bahia, conforme manifestação de id nº 223924945 e pede a consulta via CAGED e PREVJUD.
DECIDO.
Considerando a manifestação do autor (Id. 225541953), desconstituo a penhora sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN, PLACA JJW227.
Retirem-se as restrições constantes no sistema Renajud.
Do CAGED e PREVJUD.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é uma ferramenta disponibilizada pelo poder público para implementar medidas contra o desemprego e assistir os desempregados, conforme estabelecido pela Lei nº 4.923/65. É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego para verificar os dados dos vínculos trabalhistas, entre outros programas sociais.
Não parece razoável desviar sua finalidade legal, que se baseia no interesse público, para atender a interesses estritamente particulares, especialmente quando isso implica em sobrecarregar o Poder Judiciário com encargos processuais que deveriam ser assumidos pelas partes envolvidas.
A responsabilidade pela indicação de bens passíveis de penhora recai sobre o exequente.
A extensão de tal obrigação a todos os milhões de processos de execução e cumprimento de sentença no país representaria um ônus excessivo para terceiros que não têm interesse ou não fazem parte da lide.
Conforme mencionado, cabe ao exequente a indicação de bens penhoráveis, sendo impraticável transferir tal encargo ao Poder Judiciário para que este realize a investigação patrimonial da parte executada.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Égregia Corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA.
PREVJUD.
CAGED.
INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. 1.
A pesquisa na base de dados do INSS ou no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2.
O CAGED não entrega o resultado esperado pelo credor, não se prestando para a consulta da existência (ou não) de vínculo empregatício, mas apenas e tão somente servindo como banco de dados estatístico, com escopo diverso. 3.
O PREVJUD dá acesso às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ. 4.
Recurso não provido.(TJ-DF 07007294220248079000 1889048, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) No mesmo sentido, a consulta ao sistema PREVJUD, também não se mostra viável, eis que, além das verbas terem caráter impenhoráveis, em regra, a presente execução não decorre de ação previdenciária, conforme entendimento deste e.
Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos.
Da suspensão do processo.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 21/8/2024 (Id. 208257726).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 03 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Cientifique-se o autor, pelo prazo de 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
17/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 16:54
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
15/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 00:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:25
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 00:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:15
Outras decisões
-
14/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 22:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:20
Deferido o pedido de MANOEL ORTENIZIO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*49-20 (EXECUTADO).
-
02/06/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/05/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 22:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 20:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:58
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR) e MANOEL ORTENIZIO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*49-20 (REU).
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12/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 08:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:50
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
31/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:47
Outras decisões
-
02/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/09/2023 13:16
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
12/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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