TJDFT - 0817739-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 19:41
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0817739-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NIRVANA ARTAXERXES SANTOS MATOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID.222124155: "Emende-se a petição inicial para: - Juntar comprovante de residência em nome da parte autora; - Esclarecer o fato de que na inicial foi relatado que a infração foi cometida em 20/07/2024, mas o documento juntado ao ID 221895549 traz que a infração foi cometida em 14/06/2024; - Indicar no item "dos pedidos" o número do auto de infração que pretende ser anulado; - Juntar cópia do processo administrativo, a respeito, caso instaurado. " A parte autora não atendeu ao comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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