TJDFT - 0702517-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE LIMA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702517-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRO DE LIMA SILVA EMBARGADO: FERNANDO RODRIGUES PAPA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 20:09:47.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
28/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 11:55
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE LIMA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:38
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE LIMA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 00:24
Recebidos os autos
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21/04/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/04/2025 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE LIMA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702517-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRO DE LIMA SILVA EMBARGADO: FERNANDO RODRIGUES PAPA DECISÃO I.
Intime-se a parte embargante para que junte novamente aos autos a procuração com outorga de poderes ad judicia à advogada atuante nestes autos e sua declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, uma vez que a documentação juntada em ids. 223032745 e 223032747 não contam com sua assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
II.
Ainda, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, deverá o embargante emendar a Petição Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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01/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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01/03/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/01/2025 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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