TJDFT - 0719421-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
08/06/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VIRGINIA GOMES DE OLIVEIRA LUCIO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719421-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VIRGINIA GOMES DE OLIVEIRA LUCIO DE SOUSA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Diante da manifestação do DF, bem como considerando a concordância expressa da parte exequente com relação à obrigação de fazer, declaro-a satisfeita, já que devidamente cumprida.
A exequente juntou pedido de cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar.
Custas recolhidas (ID 231268609). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 231268607), bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Quanto à verba sucumbencial, condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 212867047).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Valor da causa retificado.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:04
Outras decisões
-
02/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VIRGINIA GOMES DE OLIVEIRA LUCIO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719421-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VIRGINIA GOMES DE OLIVEIRA LUCIO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER em face da Fazenda Pública.
Foi certificado o decurso do prazo para manifestação do DF.
Decido.
Observa-se que em casos semelhantes ao deste processo, em trâmite neste Juízo, o DF, diante do elevado número de casos, vem requerendo dilação do prazo para a comprovação da obrigação.
Assim, com base no art. 139, VI do CPC e nos princípios da cooperação e da boa-fé processual, concedo ao Ente Público o prazo extra de 30 dias, já inclusa a dobra legal, para juntar aos autos o comprovante do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação de multa.
Com o prazo, intime-se a exequente para que promova o andamento da execução de fazer, sob pena de anuência e extinção.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, intime-se a exequente.
Prazo: 5 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:04
Outras decisões
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31/01/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de VIRGINIA GOMES DE OLIVEIRA LUCIO DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:15
Outras decisões
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06/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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