TJDFT - 0700645-78.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLA TOSCANA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de C2GS ENGENHARIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:55
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Em sede de emenda à inicial a parte autora inclui o sócio da empresa requerida no polo passivo da demanda, sem contudo, formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que no caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exige-se que a personalidade jurídica seja óbice ao ressarcimento de eventuais valores.
Nesse sentido: CDC.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso dos autos e mantendo o entendimento sufragado nesse juízo, entendo que a configuração ou não do requisito previsto o §5º do artigo 28 do CDC, exige a formação do título judicial e a inexistência de bens suficientes para a quitação de eventual débito reconhecido por decisão judicial.
Assim, a princípio, não se afigura crível a inclusão imediata do sócio na presente demanda, eis que não atendido o supracitado requisito, motivo pelo qual deverá a parte autora excluir os referidos sócios do polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2025 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 10:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/01/2025 12:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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