TJDFT - 0702307-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 00:06
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:08
Deferido o pedido de MARCELO DIAS DE SOUZA - CPF: *68.***.*49-87 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2025 18:44
Deferido em parte o pedido de MARCELO DIAS DE SOUZA - CPF: *68.***.*49-87 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:43
Outras decisões
-
08/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702307-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO DIAS DE SOUZA EXECUTADO: FLAVIA OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
15/06/2025 18:45
Deferido em parte o pedido de MARCELO DIAS DE SOUZA - CPF: *68.***.*49-87 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702307-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO DIAS DE SOUZA EXECUTADO: FLAVIA OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos a procuração com outorga de poderes de representação ad judicia à advogada atuante nestes autos, comprovando a regularidade de sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
O exequente pretende a inclusão das parcelas vincendas e não pagas até a data da solução integral da demanda.
Com efeito, o valor da causa nas ações de cobrança de alugueres e/ou taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
VALOR DA CAUSA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil. 2.
A quitação do débito após o ajuizamento da demanda e anteriormente à citação, acarreta a perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Por força do princípio da causalidade, deve o réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, porquanto deu causa ao ajuizamento da demanda, ao deixar de pagar a taxa condominial na data do vencimento. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1290463, 07029596420198070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, também deverá a parte exequente emendar a Petição Inicial para retificar o valor da causa, além de proceder à juntada do comprovante de custas, de acordo com o novo valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Documento Assinado Digitalmente -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
01/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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