TJDFT - 0709656-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709656-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO FAGUNDES ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: VENICCE BEACH BAR LTDA, VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA, MADU ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA, PAULO VICTOR DE OLIVEIRA PAIM, FERNANDO BESERRA MARQUES, ADRIANO SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A apresentação de contestação de forma tempestiva, mas em autos de outro processo é considerado erro justificável, motivo pelo qual, defiro o pedido apresentado na peça de ID 237797156 e não decreto a revelia do primeiro ao quinto réu.
Intimo a parte autora para se manifestar acerca das contestações apresentadas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:49
Outras decisões
-
30/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO BESERRA MARQUES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE OLIVEIRA PAIM em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MADU ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VENICCE BEACH BAR LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO FAGUNDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:13
Outras decisões
-
14/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709656-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO FAGUNDES ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: VENICCE BEACH BAR LTDA, VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA, MADU ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA, PAULO VICTOR DE OLIVEIRA PAIM, FERNANDO BESERRA MARQUES, ADRIANO SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada, em que de forma expressa esclarece que na presente ação não consta a cobrança por serviços relacionados no processo nº 0708161-12.2025.8.07.0001 - ID n. 229290475.
Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça da emenda, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).
Indefiro o pedido de tramitação prioritária, observando as hipóteses previstas no artigo 1.048 do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Pretende a parte autora o arresto da quantia que entende devida, em virtude de prestação de serviços advocatícios, em que parte do valor cobrado decorre de contrato firmado e a atualização decorreu de tratativas verbais.
Indefiro, por ora, o pleito apresentado, pois não evidencio a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
O valor atualizado da prestação de serviço contratada deve ser adequadamente demonstrado, bem como não há comprovação de dilapidação de patrimônio pelas empresa requeridas com escopo de fraudar os seus credores.
Cumpre gizar, por fim, que o inadimplemento do negócio jurídico não pode ser fundamento para a medida de urgência, nesta fase processual.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do primeiro requerido (VENICCE BEACH BAR LTDA) pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Citem-se os demais por CARTA com AR para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
APÓS, AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709656-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO FAGUNDES ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: VENICCE BEACH BAR LTDA, VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA, MADU ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA, PAULO VICTOR DE OLIVEIRA PAIM, FERNANDO BESERRA MARQUES, ADRIANO SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência nº 0707895-28.2025.8.07.0000.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2025 12:31
Suscitado Conflito de Competência
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709656-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO FAGUNDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: VENICCE BEACH BAR LTDA, VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA, MADU ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA, PAULO VICTOR OLIVEIRA PAIM, FERNANDO BESERRA MARQUES, ADRIANO SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Por sua vez, o art. 58 do CPC dispõe que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
A prevenção do Juízo dá-se com o registro ou a distribuição da petição inicial, nos termos do art. 59 do CPC.
No caso em apreço, cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais e de multa por rescisão contratual.
Por outro lado, a parte autora propôs ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios em face dos mesmos requeridos e referentes ao mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios, qual seja: processo n. 0708161-12.2025.8.07.0001, que tramita perante a 18ª Vara Cível de Brasília.
Assim, observa-se que há identidade da causa de pedir e de alguns dos pedidos, o que recomenda a reunião dos processos.
A presente ação foi distribuída em 25/02/2025, enquanto a ação de conhecimento em tramitação perante a 18ª Vara Cível de Brasília foi distribuída em 18/02/2025.
Logo, é o caso de reconhecimento da conexão, com a remessa do processo àquele juízo, pois está prevento, a fim de evitar decisões contraditórias.
Ante o exposto, declino da competência para a 18ª Vara Cível de Brasília.
Redistribua-se.
Intimem-se Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:52
Declarada incompetência
-
26/02/2025 13:52
Outras decisões
-
25/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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