TJDFT - 0705001-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 12:41
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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06/08/2025 18:46
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:00
Edital
12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (06/08/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Agosto de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Terceira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 4º andar, realizar-se-á a 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (06/08/2025) para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, os adiados de sessão virtual que tenham pedido de sustentação oral presencial, art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021, com redação dada pela Portaria GPR 1625/2023, e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) -PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e a inscrição para sustentação oral poderá ser requerida por meio de petição eletrônico nos autos do recurso a partir da data de publicação da presente pauta de julgamento e RATIFICADA presencialmente até o início da sessão. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que desejar realizar sustentação oral deverá dizer se realizará a sustentação presencialmente ou por videoconferência, conforme prerrogativa prevista no art. 937, § 4º, do CPC.
Nesta última hipótese, o peticionamento nos respectivos autos do processo deverá ocorrer até o dia anterior da sessão, nos termos do mencionado artigo legal. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral terá seu recurso incluído posteriormente em pauta de sessão por videoconferência. Não haverá leitura do relatório no julgamento dos recursos, pois compartilhado eletronicamente entre os integrantes do quórum.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da Terceira Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, pelo balcão virtual: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual. Processo 0731037-81.2023.8.07.0016 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo R.
N.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO - DF26945-ANATHALYA OLIVEIRA ANANIAS - DF67129-A Polo Passivo L.
F.
D.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo IARLEYS RODRIGUES NUNES - DF54161-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0708960-55.2021.8.07.0014 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo GILSON GOBATTO Advogado(s) - Polo Ativo PRISCILA LINS DE OLIVEIRA - DF47503-SDEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-AHUGO THEODORO DA SILVA - DF45339-A Polo Passivo CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-AGABRIELA VIEIRA COELHO - DF50345-AMARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-ARAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-ATAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO - DF47727-A Terceiros interessados ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737188-79.2021.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo TOTAL QP ENGENHARIA LTDA BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-APATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A Polo Passivo FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ Advogado(s) - Polo Passivo TARLEY MAX DA SILVA - DF19960-AFERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0713841-58.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) Polo Ativo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL Advogado(s) - Polo Ativo MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706451-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo MARIA CARMEM LURDES GENU MELORODRIGO GENU MELO registrado(a) civilmente como RODRIGO GENU MELOLILLIAN CARINE GENU MELOANA AMELIA GENU MELO CAVALCANTI Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0709427-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo ELISABETE COELHO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES - DF58161-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0709892-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo ANA CARLA COUTO DE MIRANDA CASTRO Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0712799-65.2024.8.07.0020 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Assembléia (10466) Polo Ativo JOAO CLAUDIO SCHONHARDT NUNES Advogado(s) - Polo Ativo SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE - DF32477-ACIRLENE CARVALHO SILVA - DF22792-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DOS GIRASSOIS Advogado(s) - Polo Passivo ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo 0715974-38.2022.8.07.0020 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo F.
J.
A.
M.R.
F.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo LOURDES SANCHES SÓLON RUDÁ - DF31874-AANTONIO SANCHES SOLON RUDA - DF50880-AWILCK GONTIJO COSTA - DF28894-A Polo Passivo R.
F.
D.F.
J.
A.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo WILCK GONTIJO COSTA - DF28894-ALOURDES SANCHES SÓLON RUDÁ - DF31874-AANTONIO SANCHES SOLON RUDA - DF50880-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0708690-50.2024.8.07.0006 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo JOSE CARLOS DE OLIVEIRAURBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF25713-ABARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-AFRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-AMARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-AGIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/AJOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-AFRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-AMARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-AEDIMILSON VIEIRA FELIX - DF25713-AGIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0721978-57.2023.8.07.0020 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Polo Passivo JOAO PAULO ABRANTES FONSECAINVEST PROMOTORA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-AMIRELY DA SILVA FIGUEIRA - DF65272-AGABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - DF71918-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0709752-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo ERIVELTON MOREIRA NUNES Advogado(s) - Polo Ativo REILOS MONTEIRO - DF22612-A Polo Passivo AUTO FORT VEICULOS EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF47071-AALISSON PEREIRA DO ROZARIO - DF59590-ADOUGLAS FERREIRA MATOS - DF59525-E Terceiros interessados GIANCARLO FERREIRA MANFRIM Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0709026-79.2023.8.07.0009 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Nota Promissória (4980) Contratos Bancários (9607) Polo Ativo VILELA E SA TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - DF21703-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-AMATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-SEZIO PEDRO FULAN - SP60393-S Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0707221-18.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN Advogado(s) - Polo Ativo ANDREZA DA SILVA FERREIRA - DF32585-AMARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - DF19449-A Polo Passivo DOMINIO ENGENHARIA S/AJOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMINROSANA CHAVES DE ALCKMIN Advogado(s) - Polo Passivo GUSTAVO VALADARES - DF18669-ATHAIS ASEVEDO FERREIRA - DF69739-AOTAVIO PAPAIZ GATTI - DF18634-AJAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0751736-07.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-ABARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S Polo Passivo PEDRO BERGAMASCHI VALMARIANA LOPES FERRAZ VAL Advogado(s) - Polo Passivo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-ALUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0751744-81.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Pagamento (7703) Polo Ativo SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDESRICARDO DO CANTO FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-ALUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-ABARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0717811-70.2022.8.07.0007 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo AUTO POSTO FENIX ODJ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARINA RABELO FARIAS - DF45933-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados -
21/07/2025 17:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0705001-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: CLARICE EVANGELISTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ora ré/agravante, contra decisão (ID Num. 223189606) proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0702342-94.2025.8.07.0001, proposta por CLARICE EVANGELISTA, ora autora/agravada, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por CLARICE EVANGELISTA em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A..
A parte autora, idosa de 77 anos, alega ser portadora de câncer agressivo e necessitar de tratamento domiciliar (home care) e alimentação específica via sonda gástrica (dieta enteral via GTT).
Alega que, devido à sua condição de saúde debilitada, tornou-se totalmente dependente de terceiros para as atividades cotidianas.
Aduz que a Sulamérica negou o fornecimento da alimentação necessária.
Requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a autorizar, imediatamente, a cobertura securitária do alimento necessário e do home care em tempo integral.
A parte autora também apresentou comprovantes de endereço, relatórios médicos e procurações, além do comprovante de pagamento das custas processuais.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. · Probabilidade do Direito: A probabilidade do direito da parte autora está demonstrada, conforme os relatórios médicos apresentados.
A parte autora é portadora de câncer agressivo, necessitando de dieta enteral via GTT, conforme consta nos relatórios médicos.
A recusa da Sul América em fornecer a alimentação necessária, conforme alegado na inicial, configura prática abusiva, em tese, conforme entendimento do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência.
A jurisprudência do TJDFT também tem se manifestado no sentido de que havendo necessidade e requerimento médico, a cobertura é obrigatória. · Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: O perigo da demora reside na possibilidade real de falecimento ou dano irreversível à saúde da autora, caso não consiga acessar a alimentação adequada imediatamente.
A demora na concessão da tutela pode trazer graves prejuízos à saúde da parte autora, que necessita urgentemente da dieta enteral para sua sobrevivência.
Do Fornecimento da Dieta Enteral A jurisprudência e a doutrina têm se manifestado no sentido de que o plano de saúde não pode negar o fornecimento da dieta enteral quando há indicação médica.
A alimentação enteral é essencial para pacientes que não conseguem se alimentar por via oral.
A negativa de cobertura por parte do plano de saúde, sob o argumento de que a alimentação é ministrada em ambiente domiciliar, constitui prática abusiva.
Ademais, a Resolução Normativa nº 465 da ANS, de 24 de fevereiro de 2021, em seu art. 19, X, f, estabelece a cobertura obrigatória para "nutrição enteral ou parenteral".
Do Home Care O pedido de home care, contudo, fica indeferido neste momento.
A parte autora alega que o pedido está sob análise, não havendo, portanto, uma negativa expressa por parte das requeridas.
Diante da ausência de negativa expressa e da necessidade de análise mais aprofundada, não se vislumbra, por ora, o periculum in mora em relação ao home care, sendo prudente aguardar o desfecho da análise pelas requeridas.
Todavia, a decisão sobre o home care poderá ser reavaliada após resposta das partes e juntada de documentos pertinentes.
Ressalto que a determinação de prestação de serviço home care, no caso concreto, enquanto a autora está internada, pode configurar ingerência indevida no ato médico de quem efetivamente está acompanhando a autora no hospital, com base em laudo unilateral juntado pela parte.
Recomenda-se, primeiramente, a oitiva das rés sobre a adequação em concreto da medida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar às requeridas, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizem e custeiem o fornecimento da alimentação necessária para a dieta enteral via GTT, em caso de alta, conforme prescrição médica contida nos relatórios médicos (Ids 222954962 e 222954963), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indefiro, por ora, o pedido de home care, sem prejuízo de reavaliação posterior, após resposta das requeridas. (...)” Em suas razões recursais, informa a parte ré que, na origem, a autora/agravada propôs ação de obrigação de fazer, em face da agravante e da operadora de saúde corré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, tendo por objeto a autorização de tratamento domiciliar (home care) e alimentação via sonda gástrica (dieta enteral via GTT).
O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte, na forma da decisão retro.
Sustenta que a responsabilidade pela autorização e custeio da alimentação necessária para a dieta enteral via GTT à beneficiária é da operadora corré, o que torna a obrigação impossível de cumprimento, pois, na condição de Administradora de Benefícios, sua atuação é limitada à gestão administrativa e financeira dos contratos de plano de saúde coletivo por adesão de seus beneficiários.
Argumenta que a Resolução Normativa nº 196/2009 da ANS estabelece que a administradora de benefícios não pode atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviços da operadora de planos de saúde.
Defende que a multa cominatória é desproporcional, pois não foi concedido prazo para o cumprimento da obrigação e foi arbitrada multa em valor excessivo.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo sobre o pronunciamento judicial agravado.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja indeferido o pedido de tutela de urgência.
Subsidiariamente, requer a minoração da multa cominatória. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
Conforme relatado, a agravante (QUALICORP) alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da obrigação de fazer, sustentando que a responsabilidade pela autorização e custeio do tratamento (alimentação enteral e home care) seria exclusiva da operadora do plano de saúde (SUL AMÉRICA).
Aduz, ainda, que a multa cominatória é excessiva e desproporcional, pois não foi concedido prazo razoável para cumprimento da obrigação.
Em primeira análise, não visualizo a probabilidade do direito da agravante.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois estas se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação, de acordo com os art. 14 e art. 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
LAQUEADURA TUBÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A entidade administradora do benefício é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por isso, responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A relação jurídica havida entre o contratante e administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 3.
O valor da multa cominatória não pode ser exagerado, mas deve ser condizente com o bem jurídico tutelado e suficiente para compelir a parte inadimplente ao cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário.
No caso em análise, a multa cominatória fixada pelo Juízo de origem se mostra adequada ao caso. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1171341, 07150217620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 23/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA.
CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula n. 469/STJ). 2.
Configurada a relação de consumo e constatado o vício do serviço, possível que a operadora de plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora (art. 7º, parágrafo único, do CDC), e vice versa, porquanto evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final o participante, consumidor, e por fornecedores ambas as empresas (administradora e operadora) que figuram no polo passivo. 2.1.
Em função da responsabilidade solidária, fica a critério do consumidor escolher os fornecedores que integrarão o polo passivo da demanda, podendo exercitar sua pretensão contra a administradora e a operadora, ambas, como no caso em comento, ou somente contra uma destas. 3.
Portanto, compondo tanto a operadora como a administradora do plano de saúde a cadeia de fornecimento são partes legítimas para figurar no pólo passivo de demandas como a que ora se evidencia.
Precedentes do TJDFT.
Preliminar que se apresenta como matéria única da irresignação recursal e com o mérito se confunde.
Apelo desprovido. 3.1.
A administradora e a operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para a ação em que se demanda a manutenção de cobertura. (Acórdão n.1001052, 20160110366889APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 393/416). 4.
A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, proporcionando ao processo um resultado útil, prático, atendendo, assim, ao princípio da efetividade das decisões judiciais. (art. 536, § 1º, do CPC). 5.
O montante fixado a título de multa diária obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mormente em se considerando o bem da vida protegido, a idade e o grave estado de saúde da segurada, e,
por outro lado, a capacidade econômico-financeira da agravante, que atua em âmbito nacional, e sua recalcitrância em fornecer os medicamentos e tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde e à preservação da vida da autora. 6.
Presentes, portanto, os requisitos que amparam a concessão da tutela de urgência, não há motivos para se reformar a decisão agravada. 7.
Agravo de instrumento CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1845895, 07034353220248070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
UNILATERAL.
ASTREINTES.
MINORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Aplica-se, ainda, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde, bem como as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial.
Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. 2.1.
Pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária entre a administradora e a operadora do plano de saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade da agravante. 3.
No caso dos autos, reputa-se razoável o valor fixado a título de multa por descumprimento da tutela de urgência, sendo necessário mencionar que a medida judicial envolve o direito à saúde de um paciente e a pessoa obrigada é operadora e administradora de plano de saúde com renome no mercado, presumindo-se sua elevada capacidade econômica. 3.1.
Além disso, a fixação de astreintes em um patamar ínfimo pode ensejar um comportamento contrário ao buscado com a sua fixação, fazendo com que a parte deixe de cumprir a determinação judicial, retirando a sua efetividade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1838457, 07531256420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Dessa forma, reconhecida a responsabilidade solidária da administradora de benefícios por eventual falha na prestação dos serviços, não se verifica a hipótese de ilegitimidade passiva aventada.
Da mesma forma, a alegação de que a Resolução Normativa nº 196/2009 da ANS impediria a Qualicorp de cumprir a obrigação de fazer não se sustenta.
O art. 3º da referida resolução veda que a administradora de benefícios atue como representante, mandatária ou prestadora de serviços da operadora, no sentido de substituir a operadora em suas obrigações perante os beneficiários.
Ou seja, a administradora não pode assumir as funções da operadora (autorizar procedimentos, gerenciar a rede credenciada, etc.).
Contudo, o caso concreto trata-se de hipótese distinta, pois a decisão judicial está determinando que a Qualicorp, como integrante da cadeia de fornecimento e responsável solidária perante a consumidora, cumpra a sua obrigação de garantir o acesso ao tratamento, juntamente com a operadora.
Assim, a agravante tem o dever de atuar junto à operadora para que a liminar seja cumprida, independentemente de quem seja o responsável direto pelo custeio.
A sua inércia ou recusa em colaborar com o cumprimento da decisão judicial não pode ser justificada pela RN 196/2009, que não a exime de responsabilidade perante a consumidora.
Desta forma, fica afastada a probabilidade do direto em relação a este ponto.
Em relação às astreintes, sua cominação está prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (...) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.” (grifos nossos).
Conforme se extrai do texto legal, as astreintes podem ser cominadas de ofício ou por requerimento, devendo guardar proporcionalidade com a obrigação originária e ser determinado prazo razoável para seu cumprimento.
Esta previsão visa trazer efetividade e garantir o cumprimento das determinações judiciais.
No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte ré/agravante, entendo que a decisão agravada arbitrou a multa cominatória em consonância com o art. 537 do Código de Processo Civil, uma vez que foi arbitrada multa proporcional ao bem jurídico tutelado, porquanto trata-se de determinação de custeio da alimentação por via enteral de paciente incapaz de se alimentar por outros meios.
Assim, o descumprimento da liminar pode causar danos irreversíveis à saúde da agravada.
No mais, não se verifica perigo de dano à agravante, decorrente da manutenção da multa na forma descrita na decisão agravada, pois há nos autos informação prestada pela própria parte agravada que a liminar foi cumprida (ID Num. 224838557), de modo que não há risco iminente de aplicação da multa cominatória, o que afasta o perigo de dano em relação a este ponto em particular.
Assim, não demonstrados os requisitos legais, é necessário o indeferimento da medida assecuratória pleiteada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos os termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2025 16:21:30.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
17/02/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/02/2025 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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