TJDFT - 0706396-44.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706396-44.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIS ANTONIO VITELLI PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora dos imóveis indicado nos ID.248056424 e 248056425, sendo: 1. matrícula n. 4354, perante o Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas de Cocalzinho de Goiás/GO. 2. matrícula n. 8489, perante o Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas de Cocalzinho de Goiás/GO.
DEPOSITÁRIO FIEL Nomeio a parte executada (LUIS ANTONIO VITELLI PEIXOTO, CPF n. *50.***.*69-00) como fiel depositária do imóvel em questão.
DO VALOR DA DÍVIDA Informo que o valor da execução é de R$ 435.330,94, atualizada até 30/07/2025.
CÔNJUGE: Consta da matrícula que o estado civil da parte ré é casado com LYGIA ROCHA PEIXOTO, CPF.nº *67.***.*38-20, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Dessa forma, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º, do CPC, para que possa exercer o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições).
HIPOTECA Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca em favor do banco BRADESCO, ora exequente.
Desse modo, mostra-se desnecessária a intimação por se tratar do credor dos presentes autos.
De toda forma, caberá ao credor trazer aos autos a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Caso patrocinado pela Curadoria Especial, a intimação deverá ser por EDITAL. 2.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 2.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 2.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 3.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 09:35
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO VITELLI PEIXOTO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 22:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706396-44.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIS ANTONIO VITELLI PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (CARTA/WHATSAPP) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:32
Outras decisões
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09/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706396-44.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIS ANTONIO VITELLI PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a garantir a satisfação integral da obrigação, venha pela parte credora planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:39
Outras decisões
-
19/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO VITELLI PEIXOTO em 17/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/12/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:57
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/02/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/02/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 06:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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