TJDFT - 0711005-32.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:14
Recebidos os autos
-
12/09/2025 00:14
Outras decisões
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26/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:58
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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04/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 21:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:37
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711005-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO MOREIRA DA COSTA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço o autor reside no ITAPOÃ/DF e a empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Neste sentido, foi a alteração do CPC, constante no § 5º, do artigo 63 do CPC.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a Vara Cível da Circunscrição de ITAPOÃ/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:31
Declarada incompetência
-
05/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 18 Vara Cível de Brasília
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05/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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05/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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