TJDFT - 0707171-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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27/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARTINS CARNEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS CARNEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA CARMEM DA CONCEICAO PINTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MARTINS CARNEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707171-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: SERGIO ANTONIO MARTINS CARNEIRO, MARIA CARMEM DA CONCEICAO PINTO, LUIZ ANTONIO MARTINS CARNEIRO, FERNANDO ANTONIO MARTINS CARNEIRO INVENTARIADO: ILDENIR MARTINS CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ajuizada por SERGIO ANTONIO MARTINS CARNEIRO, FERNANDO ANTONIO MARTINS CARNEIRO, MARIA CARMEM DA CONCEICAO PINTO e LUIZ ANTONIO MARTINS CARNEIRO, devidamente qualificados nos autos, ocasião em que requereram a abertura de Testamento Público feito por ILDENIR MARTINS CARNEIRO, falecido em 24/11/2018, certidão de óbito ID 225770454.
O Ministério Público se manifestou, ID 229650308, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O testamento foi lavrado pelo Cartório do 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília em 01/12/2012; e está registrado no Prot: 000745, Livro: T-0013, Folha: 007.
A certidão de ID 227764850 demonstra que o único testamento feito pelo falecido é o que se pretende a abertura, o registro e o cumprimento.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID 227764852 e ID 227764854) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.864 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade do testador.
ANTE O EXPOSTO, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, DETERMINO a abertura, o registro e o cumprimento do testamento público de ILDENIR MARTINS CARNEIRO, CPF: *34.***.*85-34, em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Não havendo interessados incapazes, menores ou nascituros e não havendo litígio entre os interessados, fica autorizada a realização de inventário extrajudicial.
Deixo de nomear testamenteiro, tendo em vista que este já foi nomeado no testamento.
Custas finais, se houver, pelos requerentes.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 26 de março de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:53
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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28/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707171-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: SERGIO ANTONIO MARTINS CARNEIRO, MARIA CARMEM DA CONCEICAO PINTO, LUIZ ANTONIO MARTINS CARNEIRO, FERNANDO ANTONIO MARTINS CARNEIRO INVENTARIADO: ILDENIR MARTINS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar : 1. cópia legível do testamento, visto que o juntado ao ID 225770453 está com o final da primeira página cortado; 2. cópia do documento pessoal do requerente LUIZ ANTONIO MARTINS CARNEIRO; 3. certidão de existência/inexistência de testamento a fim de se verificar se não há outros testamentos e se o testamento a que se busca a abertura não foi revogado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 22:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:20
Outras decisões
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18/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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18/02/2025 15:08
Classe retificada de CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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14/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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