TJDFT - 0752321-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de FATIMA BRILHANTE em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 22:45
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752321-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FATIMA BRILHANTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que as custas deverão ser recolhidas por meio do sistema SISTJWEB, acessado por meio dos links disponíveis no título "Pagamento de Custas Judiciais" (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 8º andar, Ala B, Sala 8.064-1, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669 (no período de 12 às 19 horas), email: [email protected].
Após, promova-se a baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
22/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FATIMA BRILHANTE em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752321-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FATIMA BRILHANTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 238842037 transitou em julgado em 04/07/2025.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação acerca da petição da parte requerente de ID 239338261, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
06/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de FATIMA BRILHANTE em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752321-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FATIMA BRILHANTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para ciência e manifestação acerca da petição da parte requerida de ID 234468961 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
04/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:50
Outras decisões
-
18/03/2025 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:30
Outras decisões
-
07/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:15
Outras decisões
-
18/02/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:34
Indeferido o pedido de FATIMA BRILHANTE - CPF: *20.***.*04-49 (REQUERENTE)
-
12/02/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752321-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FATIMA BRILHANTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
No caso em apreço, não obstante a declaração da parte, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, à vista do comprovante de rendimento mensal bruto superior a R$ 17.000,00, bem superior à média da população nacional e que não sinaliza pobreza jurídica.
Atente-se para a orientação do julgado transcrito no que diz respeito ao parâmetro objetivo, inerente ao auferimento de rendimentos, utilizado por este Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5.
Para fins de presunção da necessidade econômica e concessão de assistência jurídica integral e gratuita, esta 8ª Turma Cível alterou seu parâmetro, que antes era de R$ 5.000,00, para o limite de R$ 7.060,00 (5 salários-mínimos) referente ao rendimento bruto mensal da parte interessada. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1955475, 0746230-53.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.)” INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolha o valor das custas processuais em 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700581-74.2025.8.07.0018
Merelina Aparecida de Souza Grijo
Distrito Federal
Advogado: Viviane Moura de Jesus Paes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 19:55
Processo nº 0719473-92.2024.8.07.0009
Banco Votorantim S.A.
Marcos Flavio Santos da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 12:24
Processo nº 0029001-75.2011.8.07.0001
Myrian Dias Morato
Jose Marcos Fonseca de Menezes
Advogado: Joao Rodrigues Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2019 11:04
Processo nº 0753349-62.2024.8.07.0001
Nara Regina Kluppel Meyer
Tabas Tecnologia Imobiliaria LTDA.
Advogado: Nirlei Vilela de Andrade Junqueira Junio...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 16:15
Processo nº 0718091-65.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Francisca de Jesus Albino do Nascimento
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 12:12