TJDFT - 0719473-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719473-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARCOS FLAVIO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação fiduciária em garantia ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de MARCOS FLAVIO SANTOS DA SILVA.
O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito.
Foi expedida intimação via Domicílio Judicial Eletrônica e por publicação no Diário de Justiça Eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias do artigo 485, § 1º, do CPC, o autor movimentar o feito.
O referido prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, sendo determinada conclusão dos autos..
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimado para promover o andamento do feito pessoalmente por Domicílio Judicial Eletrônico e publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, sob pena de extinção por abandono da causa, o requerente ainda assim quedou-se inerte.
Ressalte-se, por oportuno, que o requerente é cadastrado no PJe e no domicílio judicial eletrônico (DJEn), sendo intimado na forma dos artigos 2º, 5º, caput, e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006.
Ademais, houve também a referida publicação no Diário, visando pleno conhecimento e advertência da parte para promover andamento ao processo.
Eis o teor dos referidos dispositivos: Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
No mais, ressalte-se que é dispensada a intimação pessoal do autor por AR, em razão do disposto no artigo 5º, da Lei 11.419/2006.
Ademais, o CNJ, ao regulamentar o domicílio judicial eletrônico, estatuiu no artigo 11, § 2º, da Resolução n.º 455/2022 que “a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006”.
Observe-se, finalmente, que o artigo 246, § 1º-A do CPC (que exige expedição de AR) é aplicável somente à citação por DJEn (domicílio judicial eletrônico), e não à intimação, que segue o disposto no artigo 5º da Lei 11.419/2006 e no artigo 11, § 2º, parte final, da resolução n.º 455/2022.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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08/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719473-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARCOS FLAVIO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o r. mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, fica intimada a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 235109435. *datado e assinado digitalmente* -
15/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719473-92.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARCOS FLAVIO SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente, considerando que o pedido formulado pelo requerente veio devidamente justificado, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado em ID. 233192298.
Sendo frustrada a diligência ora deferida, fica determinado à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para se manifestar sobre a certidão negativa juntada aos autos, devendo: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou indicar especificamente o meio pelo qual obteve informações do paradeiro do referido bem, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Encerrado o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO NOME: MARCOS FLAVIO SANTOS DA SILVA(*52.***.*01-09); VEÍCULO: FORD/KA SE 1.5 SD C, Placa QQL9A60, CHASSI 9BFZH54S9K8339925, 2019 ENDEREÇO: Quadra QR 412 Conjunto 7, COMP.
CASA, Samambaia Norte (Samambaia), Brasília, DF, CEP: 72320-108 DEPOSITÁRIOS: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 219840259 Petição Inicial Petição Inicial 24120512234669300000200304503 219840260 03.
SUBS BV - v2 Procuração/Substabelecimento 24120512234753300000200304504 219840261 04.
PROCURACAO BV - v2 Procuração/Substabelecimento 24120512234796300000200304505 219840263 05.1 ESTATUTO SOCIAL - BV-1 Outros Documentos 24120512234869000000200304507 219840264 05.2 ESTATUTO SOCIAL - BV-2 Outros Documentos 24120512234913300000200304508 219840265 05.3 ESTATUTO SOCIAL - BV-3 Outros Documentos 24120512235049600000200304509 219840267 05.4 ESTATUTO SOCIAL - BV-4 Outros Documentos 24120512235094100000200304511 219840269 06.
Contrato Contrato 24120512235134300000200304513 219840270 07.
Notificacao Outros Documentos 24120512235187300000200304514 219840271 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 24120512235228400000200304515 219840272 10.
Gravame Outros Documentos 24120512235262900000200304516 219840275 11.
Detran Outros Documentos 24120512235299000000200304519 221163472 Comprovante Certidão 24121712371274600000201470445 221349813 Decisão Decisão 24121815344856900000201634026 221349813 Decisão Decisão 24121815344856900000201634026 221349816 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 24121815344911100000201634028 221899395 Diligência Diligência 24123016383034300000202130342 222096826 Certidão Certidão 25010715480897600000202308612 222096826 Certidão Certidão 25010715480897600000202308612 222404925 Petição Petição 25011015443713100000202563146 224574382 Contestação Contestação 25020317540293300000204471795 224576655 PROCURAÇÃO (Marcos) Procuração/Substabelecimento 25020317540444700000204471817 224574391 Calculo (Marcos) Documento de Comprovação 25020317540575600000204471804 224574392 Parecer (Marcos) Documento de Comprovação 25020317540709100000204471805 224576646 Anexo (Marcos) Documento de Comprovação 25020317540857100000204471808 225908545 Decisão Decisão 25021318152039500000205520458 225908545 Decisão Decisão 25021318152039500000205520458 226143086 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021702514936300000205863277 227336668 Certidão Certidão 25022609324008500000206917858 227566161 Petição Petição 25022714513858900000207121655 229466546 Decisão Decisão 25031815275483900000208715944 229466546 Decisão Decisão 25031815275483900000208715944 230036597 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032203183497700000209317138 230739303 Certidão Certidão 25032719125319000000209938179 231231690 Petição Petição 25040116010337600000210377953 232125436 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25040817492420400000211163731 232135446 Decisão Decisão 25041017393700800000211169763 232135446 Decisão Decisão 25041017393700800000211169763 232855228 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041502492489200000211816119 233192298 Petição Petição 25042212151911600000212125368 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Observações: A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista abaixo.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão do veículo, certificar se o réu reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial se houver revelia.
A parte ré, citado com hora, deverá ser advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
09/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:17
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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25/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:39
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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10/04/2025 17:39
Outras decisões
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04/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO SANTOS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719473-92.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARCOS FLAVIO SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré, visto que não foi apresentada a documentação determinada na decisão de ID. 225753243.
Ademais, a parte autora requer a intimação da parte requerida para apresentar nos autos o endereço em que o veículo pode ser localizado, sob pena de aplicação de multa.
Subsidiariamente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias.
Entretanto, a intimação da parte ré para indicar a localização do bem é medida excessiva, por buscar impor à parte requerida a localização do bem, um ônus que é atribuído pela lei à parte autora que, por sua vez, é a parte diretamente interessada na apreensão do objeto da demanda e na consolidação da propriedade fiduciária.
Finalmente, o próprio autor pode diligenciar extrajudicialmente visando indagar da requerida a localização do bem, possuindo o endereço da ré e dados para contato, com menor ônus tanto para o Judiciário como para o próprio banco requerente, ante o valor das custas da diligência.
Em consequência, INDEFIRO o pedido referido.
Ademais, nada a prover acerca do pedido de suspensão do processo, vez que a liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida, e nem a citação realizada, de forma que não é possível a suspensão do feito ainda não angularizado.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora desta decisão.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente pelo sistema - eis que parceira eletrônica no PJE (artigos 2º, e 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2016 e Portaria GC 160, de 11/10/2017**) desde 22/10/2018, e cadastrada no domicílio eletrônico - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS FLAVIO SANTOS DA SILVA - CPF: *52.***.*01-09 (REU).
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18/03/2025 15:27
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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06/03/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO SANTOS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:15
Outras decisões
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03/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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