TJDFT - 0700663-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:27
Decretada a revelia
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01/09/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:53
Outras decisões
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02/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA LIMA DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700663-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA VIEIRA LIMA DA COSTA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, tendo em vista que padece dúvida acerca da real adesão da autora ao quadro de associados da requerida, pois, embora tenham sido apresentados o documento de identidade utilizado no momento da contratação e o próprio contrato, a parte autora impugnou a falsidade da assinatura.
Ademais, no caso em tela, inaplicável a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, uma vez que não se trata de contrato bancário firmado com instituição financeira: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Logo, é necessária a produção da prova pericial.
A matéria discutida nos autos caracteriza-se como de consumo.
Logo, considerando que a relação jurídica é de consumo, que a autora é hipossuficiente e que a requerida detém melhores condições de provar a autenticidade da assinatura do contrato, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nomeio José Cândido Neto, CPF *02.***.*79-87, e-mail: [email protected], grafotécnico, com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Em consequência da inversão do ônus da prova, a requerida ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:31
Outras decisões
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13/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700663-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA VIEIRA LIMA DA COSTA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Em contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento juntado em id. 233360836, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:39
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA VIEIRA LIMA DA COSTA - CPF: *74.***.*26-15 (REQUERENTE).
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700663-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA VIEIRA LIMA DA COSTA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor, tendo em vista que aufere rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários- mínimos, parâmetro adotado por este Tribunal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:03
Outras decisões
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08/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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