TJDFT - 0732691-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LONITA NOGUEIRA HOLZ em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732691-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LONITA NOGUEIRA HOLZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que os processos 0732691-11.2024.8.07.0003 e 0732644-37.2024.8.07.0003 serão analisados de forma conjunta, diante da conexão (artigo 55 do Código de Processo Civil), considerando que a causa de pedir em ambos são similares.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que os documentos essenciais para a propositura da demanda não foram anexados (há, inclusive, menção a uma suposta divergência entre as assinaturas da parte autora EMILLY SUYANE HOLZ DOS SANTOS lançadas em seu documento de identidade e na procuração acostada ao documento de id. 215179224 do processo 0732644-37.2024.8.07.0003).
No que diz respeito à inépcia da petição inicial, nota-se que a peça preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal em relação à peça e todos os documentos que demonstram, de forma abstrata, a versão fática apresentada, foram carreados ao processo.
Outrossim, não há que se falar em qualquer vício no que tange à procuração anexada aos autos, sobretudo ao considerar o comparecimento pessoal de EMILLY SUYANE HOLZ DOS SANTOS na audiência de conciliação (id. 223274213), juntamente com um dos causídicos que constam como seus mandatários na procuração de id. 215179224, sendo, inclusive, aplicável o entendimento do Enunciado 77 do FONAJE.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 1502,80 e R$ 13000,00, respectivamente, a cada uma delas.
O Código de Defesa do Consumidor e as regras atinentes ao contrato de transporte, previstas no Código Civil, são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
As partes autoras, em síntese, narram que uma delas (EMILLY SUYANE HOLZ DOS SANTOS), filha da coautora LONITA NOGUEIRA HOLZ, no dia 31/12/2022, foi impedida de embarcar num voo operado pela parte ré (LA3704), com destino à cidade de Natal/RN, por suposta omissão quanto à apresentação dos documentos de identificação pertinentes (a passageira, que à época era menor de idade, não portava seu RG físico, mas apenas uma versão digital que também é válida).
Salientam que a conduta adotada pelos colaboradores da parte ré, além de não estar amparada em qualquer regramento legal ou infralegal, lhes causou prejuízos materiais e imateriais (atraso e necessidade de aquisição de novos bilhetes).
A parte ré argumenta que não foram apresentados os documentos relativos ao contrato celebrado por uma das passageiras.
Outrossim, sustenta que o ato praticado por seus colaboradores (negativa de embarque) foi pautado em exercício regular de direito, ao considerar que a passageira tentou viajar munida apenas de uma cópia do RG digital, não obtida em aplicativo oficial.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, sobretudo a cópia do contrato de transporte firmado entre os litigantes com o localizador TFHWXF (id. 217398490 dos autos 0732691-11.2024.8.07.0003 e id. 217398471 dos autos 0732644-37.2024.8.07.0003), nota-se que o bilhete está apenas em nome de uma das passageiras: LONITA NOGUEIRA HOLZ, ou seja, as passagens indicadas na documentação dizem respeito apenas à aludida pessoa, sem qualquer menção à sua filha.
Nesse contexto, verifica-se que as partes autoras não se desincumbiram do ônus de comprovar que o embarque de EMILLY SUYANE HOLZ DOS SANTOS foi negado de forma indevida, sobretudo ao considerar que as provas carreadas ao processo sequer comprovam a compra de bilhetes aéreos em favor desta, em data anterior ao embarque (o documento de id. 215179228 evidencia a compra das passagens aéreas vinculadas ao localizador XLNPSE no dia 31/12/2022, às 10:44, o que denota que estas, de fato, estavam em nome da outra passageira, o que possibilitou que ambas viajassem no mesmo voo, às 13:28 (id. 215179230).
Logo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelos colaboradores da parte ré, tampouco em dever de ressarcimento de valores ou dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 29 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/01/2025 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/01/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:15
Juntada de Petição de impugnação
-
17/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LONITA NOGUEIRA HOLZ em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 22:38
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2024 21:47
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LONITA NOGUEIRA HOLZ em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 16:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/10/2024 16:54
Apensado ao processo #Oculto#
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22/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/10/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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