TJDFT - 0700852-83.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700852-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY KEYLANNE OLIVEIRA REIS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV) arguiram o impedimento do perito ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA, nomeado para atuar no processo.
II - Aduziram que o perito é servidor efetivo e Perito Médico Oficial do próprio Governo do Distrito Federal, o que cria um conflito de interesses e um vínculo de subordinação com uma das partes.
Argumentaram que tal situação pode comprometer a lisura, a isenção e a imparcialidade do processo.
Com base nesse impedimento, os réus indicaram os seguintes assistentes técnicos : 1.
ALEXANDRE GRIPP, CRM-DF 10602 2.
GABRIELLA RIBEIRO CRM-DF 17810 3.
GILVANA CAMPOS CRM-DF 8248 Despacho 177248588 SEI 00020-00039987/2025-44 / pg. 2 4.
GUSTAVO EMÍLIO ROMANHOLO FERREIRA CRM-DF 16400 5.
LUIZA CAROLINA BARREIROS CRM-DF 17524 6.
MÔNICA RICARTE PETERS SOARES CRM-DF 11614 Além de indicarem os quesitos no documento de ID 245065653.
III - Diante exposto, NOMEIO, em substituição ao profissional anteriormente nomeado, GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, médico com especialidade em perícia, CPF *07.***.*42-79, e-mail [email protected], telefone(s) 99355-0849, que deverá ser intimado para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
IV - O perito deverá ser cientificado(a) de que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta 116/2024, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 29/8/2024.
O valor previsto na aludida Portaria deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT.
V - Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: CINCO DIAS VI - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
VII - Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
Prazo: CINCO DIAS.
VIII - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
IX - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 18:26:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:40
Outras decisões
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04/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EMILLY KEYLANNE OLIVEIRA REIS em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700852-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY KEYLANNE OLIVEIRA REIS REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – Tendo em vista que não foram fornecidos todos os dados necessários, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo “Juízo 100% Digital”.
III – EMILLY KEYLANNE OLIVEIRA REIS pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinado o restabelecimento de pensão por morte em seu favor.
Segundo o exposto na inicial, a autora é neta de Divino Gomes da Silva, que era servidor público do Distrito Federal e faleceu em 13/12/2017.
Diz que passou a receber pensão por morte a partir de 2020, em caráter temporário, em razão de sua menoridade.
Após completar 21 anos, contudo, o benefício foi cancelado.
Apresentou pedido administrativo para a continuidade do benefício, sob alegação de invalidez permanente, mas o pleito foi negado.
Diz que foi diagnosticada com transtorno de personalidade, o que a impede de trabalhar e compromete suas funções cognitivas.
Destaca que, mesmo após a maioridade, persiste sua dependência econômica com o servidor.
IV – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora ajuizou anteriormente a ação 0700976-40.2018.8.07.0009, que tramitou perante este Juízo, postulando a concessão de pensão por morte, sob o argumento de que era dependente de seu avô, Divino Gomes da Silva, servidor público falecido, o qual detinha sua guarda.
O pedido foi rejeitado na sentença, mas restou acolhido em sede de apelação, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
FALECIMENTO.
MENOR SOB GUARDA JUDICIAL.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESDE O NASCIMENTO COMPROVADA.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ECA.
TERMO FINAL.
MAIORIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever de todos, família, sociedade e Estado, garantir a proteção integral da criança e do adolescente e o § 3º, II, do referido artigo prevê que essa proteção especial abrangerá a garantia de direitos previdenciários.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo-lhe “a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” (art. 33, caput, e § 3º). 2.
No REsp n. 1.411.258, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que a inexistência de norma previdenciária expressa não exclui o direito do menor sob guarda à percepção de pensão em razão da morte do seu guardião, diante da proteção especial que é conferida à criança e ao adolescente na Constituição da República e no ECA. 3.
Evidenciado nos autos que a autora, desde o seu nascimento, dependia economicamente do seu avô falecido, o qual era servidor aposentado do Distrito Federal, deve ser garantida a percepção de pensão em razão da morte do guardião, a despeito de o art. 30-A da LC n. 769/2008, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, não trazer em seu rol a hipótese de menor sob guarda como beneficiário previdenciário. 4.
O contexto fático, relacionado ao indeferimento administrativo da pensão por morte de servidor, não revela um quadro de circunstâncias especiais com habilidade suficiente de violar direitos da personalidade da menor, não restando evidenciada qualquer situação apta à configuração do dano moral. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1199517, 0700976-40.2018.8.07.0009, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2019, publicado no DJe: 17/09/2019.) Na ação anterior, portanto, restou concedida a pensão por morte em favor da autora em caráter temporário, em razão de sua menoridade.
Ao atingir 21 anos de idade, no entanto, encerrou-se o período de gozo do benefício, cessando o pagamento.
Eis então que a autora busca restabelecer o pagamento, agora sob o fundamento de invalidez.
O direito à pensão por morte é definido no art. 30-A da Lei Complementar Distrital 769/2008. que diz: Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: (...) II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
A autora apresentou pedido administrativo, sendo submetida a avaliação médica.
Conforme o laudo médico ID 224374154, verificou-se que a autora não apresenta invalidez, o que motivou o indeferimento do benefício.
Não obstante a documentação médica apresentada pela requerente, prevalece, por ora, a conclusão obtida no laudo médico oficial, no sentido de que a requerente não se apresenta como inválida – e, portanto, tem condições de exercer atividade econômica para subsistir.
Nesses termos, não há como se reconhecer de plano ilegalidade no ato administrativo denegatório do pedido de pensão.
Com isso, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 14:42:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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