TJDFT - 0702934-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ERICA SOUSA SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:46
Outras decisões
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30/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/07/2025 15:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 16/06/2025.
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16/07/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702934-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 234267498 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
O comparecimento espontâneo, através da manifestação contida no ID 233584967, é suficiente para suprir a citação pessoal da parte.
Reputo, portanto, citada a parte requerida, cujo prazo para contestação se iniciará da intimação da presente decisão, através de seu advogado regularmente constituído, mediante publicação no DJe.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:10
Outras decisões
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13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702934-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021 Custas recolhidas (ID 225957362).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter celebrado com a instituição financeira demandada, no ano de 2022, um contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária destinado à aquisição do veículo descrito na inicial.
Informa ter adimplido integralmente a sua obrigação em setembro de 2024; contudo, a instituição financeira não providenciou a baixa do gravame de alienação fiduciária.
Relata que o veículo foi envolvido em um acidente de trânsito em dezembro de 2024 e, embora o bem seja segurado, a requerente ainda não recebeu o valor da indenização securitária em razão da pendência relativa à baixa do gravame.
Informa ter tentado solucionar administrativamente o imbróglio, mas não logrou êxito, o que tem lhe causado danos morais.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a promover a baixa do gravame de alienação fiduciária que incide sobre o veículo.
No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos para confirmar a tutela liminar, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após determinação de emenda à inicial, a parte autora informou que a demora na conclusão do procedimento de baixa do gravame se deve à exigência desarrazoada da instituição financeira, consistente na apresentação do boletim de ocorrência do acidente de trânsito no qual se envolveu o veículo.
Na oportunidade, informou que não chegou a lavrar a ocorrência policial por não vislumbrar a necessidade do ato, considerando que se trata de acidente de trânsito sem vítimas. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, sobretudo porque não está claro, nos autos, se a demora na conclusão do procedimento de baixa do gravame seria imputável exclusivamente à parte ré, tendo em vista a informação de que haveria uma pendência em relação à documentação exigida pelo banco demandado.
Embora a autora informe que se trata de uma exigência desnecessária, não se vislumbra qual seria a dificuldade enfrentada pela referida parte para lavrar o boletim de ocorrência do acidente de trânsito e apresentá-lo ao banco demandado, conforme solicitado pela instituição financeira.
Ademais, a medida pleiteada é absolutamente satisfativa, o que seria contraindicado em sede de cognição sumária Portanto, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória, pois a questão demanda uma cognição mais aprofundada dos fatos, após o regular exercício do contraditório.
No mais, não se verifica a alegada urgência, de modo que a formação do contraditório, antes da análise da pretensão deduzida pela autora, não terá o condão de ocasionar nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, antes de determinar a citação da parte ré, intime-se a parte autora para informar, justificadamente, se persiste o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a possibilidade de apresentar, na via administrativa, o boletim de ocorrência solicitado pelo banco demandado.
Consigno que o boletim de ocorrência pode ser lavrado de forma célere, por meio da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil, o que viabilizaria a complementação dos documentos exigidos pela parte ré, não subsistindo o interesse de agir em relação à presente ação cominatória.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:00
Outras decisões
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14/02/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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