TJDFT - 0715822-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:38
Cancelada a Distribuição
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13/05/2025 16:37
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715822-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ILDEFONSO GRANGEIRO GUALBERTO REQUERIDO: RENATO LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA ILDEFONSO GRANGEIRO GUALBERTO ajuíza ação contra RENATO LOPES DOS SANTOS.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
08/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ILDEFONSO GRANGEIRO GUALBERTO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715822-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ILDEFONSO GRANGEIRO GUALBERTO REQUERIDO: RENATO LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovida emenda parcial.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a autora optou por juntar apenas o extrato de uma única conta.
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em 15 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
O silêncio da autora sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício à autora.
As custas processuais devem ser recolhidas.
Mais, em última oportunidade, a autora deverá complementar a emenda determinda no que se refere à sua qualificação completa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ILDEFONSO GRANGEIRO GUALBERTO - CPF: *13.***.*30-78 (REQUERENTE).
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04/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:19
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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