TJDFT - 0705146-17.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) determinar à parte requerida, que franqueie ao autor a participação nos sorteios ou lances, a partir dos quais poderá obter a restituição antes do prazo de encerramento do consórcio, sendo adotada a regra de pagamento de 30 dias, após o encerramento do consórcio, apenas a título subsidiário; b) determinar que a correção monetária sobre as parcelas pagas pelo consorciado, a serem restituídas, seja calculada conforme índice oficial do TJDFT, a partir da data do desembolso de cada parcela, e os juros de mora incidam apenas a partir do 31º dia, após o prazo estabelecido para restituição; c) determinar que a taxa de administração a ser retida dos valores a serem restituídos ao autor seja calculada proporcionalmente ao tempo de sua participação no grupo de consórcio, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença; d) declarar a nulidade da aplicação das cláusulas penais previstas nas cláusulas 143 e 144 e, em consequência, afastar a retenção das referidas cláusulas penais do montante a ser restituído ao autor.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:25
Outras decisões
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18/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:41
Outras decisões
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23/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705146-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VORTEX COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 231924404 em substituição à exordial originária.
Custas pagas (ID 231014265).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705146-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VORTEX COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta nos autos a informação de que a pessoa jurídica autora foi extinta em 27/10/2021 (encerramento por liquidação voluntária - ID 227687205).
Com a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, cessa a sua capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações.
Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 70 CPC.
Nessas condições, deverá a parte autora regularizar a representação processual, com a apresentação de nova petição inicial, com a inclusão da certidão simplificada da pessoa jurídica e da última alteração contratual que delimitou sua extinção, e adequada apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos formulados.
Deverá, ainda, acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2025 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:46
Declarada incompetência
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28/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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