TJDFT - 0703776-94.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2025 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703776-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO VAZ REQUERIDO: RUDSON CARLOS VIANA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 29 de agosto de 2025, 18:45:53.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RUDSON CARLOS VIANA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VAZ em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
14/08/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO VAZ - CPF: *98.***.*16-00 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 13:32
Outras decisões
-
22/04/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703776-94.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Mútuo (9603) REQUERENTE: PAULO ROBERTO VAZ REQUERIDO: RUDSON CARLOS VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, retifique a parte autora o valor da causa para que coincida com o valor do pedido condenatório, acrescido de eventual multa, juros e atualização monetária (que devem ser provados por planilha do débito), eis que, se não pretende rescisão / anulação do contrato entabulado entre as partes, ele deve corresponder “a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação” (artigo 292, I, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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