TJDFT - 0744579-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 22:39
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
TEMA 1037/STF.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO.
NÃO CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EC 113/2021.
RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019.
ANATOCISMO.
BIS IN IDEM.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, entendendo que a incidência da SELIC, a partir de dezembro de 2021, deve se dar sobre o valor consolidado do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado caracteriza anatocismo; (ii) cabimento de questionamento da constitucionalidade do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sede de contrarrazões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante pretende a não incidência de juros moratórios após a expedição de RPV, sem que tal questão tenha sido apreciada pelo d.
Juízo de primeiro grau. 3.1.
Não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a decisão atacada.
Não conhecimento. 4.
A incidência da SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros, não configura anatocismo. 5.
A aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado segue as disposições contidas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e no § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. 6.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes pela regulamentação do CNJ, uma vez que esta decorre da EC 114/2021, que atribui competência ao Conselho para gerir precatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Taxa Selic aplica-se de forma simples sobre o montante consolidado em condenações contra a Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ n. 303/2019. 2.
A incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura bis in idem. 3.
O questionamento a respeito da constitucionalidade da Emenda Constitucional 113/2021, somente seria passível de discussão pela parte exequente mediante a interposição de agravo de instrumento, não se mostrando, as contrarrazões, via adequada para este fim.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; EC 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ n. 303/2019, arts. 21 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 121; TJDFT, Acórdão 1929651, Relator José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 01/10/2024; TJDFT, Acórdão 1929647, Relator Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 01/10/2024; Acórdão 1927474, Relator Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 25/09/2024. -
18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:30
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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