TJDFT - 0747030-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/04/2025 23:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/04/2025 22:49 Expedição de Certidão. 
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                                            21/04/2025 22:49 Transitado em Julgado em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 02:16 Decorrido prazo de MARIA DE BARROS LIMA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 02:22 Publicado Ementa em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL APOSENTADA.
 
 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
 
 NEOPLASIA MALIGNA.
 
 INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
 
 CARÁTER SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL.
 
 VERBA IRREPETÍVEL.
 
 LEI Nº 8.437/1992.
 
 VEDAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto por servidora distrital aposentada contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que indeferiu tutela provisória de urgência que pleiteava a suspensão liminar dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da isenção de imposto de renda com base em documentos médicos apresentados judicialmente, sem prévia manifestação administrativa, e (ii) a demonstração dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória, como probabilidade do direito e perigo de dano.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 39, XXXIII do Decreto 3.000/1999, para que haja concessão de isenção do imposto de renda, é necessária a presença de dois requisitos: (i) que o interessado esteja aposentado, reformado ou seja pensionista e (ii) que possua doença grave. 4.
 
 O art. 30 da Lei 9.250/1995, em alteração à legislação relativa ao imposto de renda das pessoas físicas, condiciona a concessão da isenção à comprovação da moléstia por meio de laudo pericial. 5.
 
 Não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios de concessão de isenções tributárias, sob pena de invasão do mérito de decisões interna corporis e violação ao princípio da separação de poderes. 5.1.
 
 Embora a Súmula n. 598 do c.
 
 STJ dispense o laudo oficial na hipótese em que o magistrado considerar suficientes as provas constantes nos autos, no caso, a documentação apresentada não foi sequer submetida ao crivo administrativo, exigindo, assim, necessidade da formação do contraditório e potencial dilação probatória. 6.
 
 A tutela provisória pretendida, por possuir caráter satisfativo e irrepetível, contraria o §3º do art. 300 do CPC e, ainda, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda medidas liminares que esgotem o mérito da ação fazendária. 7.
 
 A parte agravante não demonstrou impacto financeiro significativo causado pela incidência tributária, sobretudo no que diz respeito ao custeio de seu tratamento médico, a justificar a urgência da medida liminar suspensiva postulada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Agravo conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de prévia manifestação administrativa e a necessidade de dilação probatória inviabilizam a concessão liminar de isenção tributária, sobretudo ante o caráter satisfativo e potencialmente irreversível da pretensão.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 300 e 995, § único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 9.250/1995, art. 30.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; Acórdão nº 1793786, 0735880-40.2023.8.07.0000, Rel.
 
 Sandra Reves, DJE 28/12/2023; Acórdão nº 1689408, 0701113-73.2023.8.07.0000, Rel.
 
 Carlos Pires Soares Neto, DJE 28/04/2023.
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                                            18/02/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 17:13 Conhecido o recurso de MARIA DE BARROS LIMA - CPF: *87.***.*30-87 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            06/02/2025 17:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/12/2024 16:58 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            18/12/2024 16:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/12/2024 13:36 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 13:22 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT 
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                                            05/12/2024 02:16 Decorrido prazo de MARIA DE BARROS LIMA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 23:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/11/2024 02:16 Publicado Decisão em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 19:50 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 19:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/11/2024 16:41 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT 
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                                            06/11/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 16:54 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 16:54 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            01/11/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 12:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            01/11/2024 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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