TJDFT - 0704703-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:04
Outras decisões
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31/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 23:12
Recebidos os autos
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11/07/2025 23:12
Outras decisões
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26/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704703-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA FERREIRA DE MELO PESSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
19/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704703-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA FERREIRA DE MELO PESSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do valor da fatura referentes ao fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, correspondente ao mês de novembro / 2024, sob o argumento de que o valor cobrado (R$ 783,98) supera o histórico de consumo da parte autora, cuja média mensal corresponde ao valor de R$ 364,92.
Informa ter desembolsado a quantia de R$ 300,00 em favor de empresa especializada em inspecionar o sistema hidráulico e localizar possíveis vazamentos; contudo, o laudo emitido aponta a inexistência de vazamentos no imóvel da parte autora.
Relata que, nos meses seguintes, a aferição do consumo de água pela CAESB foi regularizada, de modo que o valor das faturas retornou à média histórica de consumo.
Contudo, a fatura referente ao mês de novembro / 2024, no importe de R$ 783,98, encontra-se inadimplida, pois a parte ré se nega a revisar o referido valor e reemitir a fatura em conformidade à média de consumo da autora.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para “determinar a suspensão da cobrança da fatura referente ao mês 11/2024 da unidade nº 670394-1, determinando ainda que a parte ré se abstenha de realizar cortes de fornecimento de água na referida unidade, bem como se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança, inclusive negativação nos órgãos de proteção ao crédito”.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) corrigir, na petição inicial, o erro material referente à tabela descritiva do valor das faturas emitidas nos últimos seis meses, tendo em vista a divergência entre os valores descritos na página 8 da peça exordial (ID 228355567, página 8) em relação àqueles indicados na página 2.
Ademais, deverá a parte autora anexar a documentação pertinente (histórico de consumo referente aos últimos seis meses); b) retificar o pleito formulado na alínea “d” do tópico referente aos pedidos de mérito, a fim de formular pedido declaratório de inexigibilidade apenas do débito excedente, considerando que parte do valor da fatura de novembro é incontroverso; A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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