TJDFT - 0700479-91.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700479-91.2025.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 22 da lei nº 11.340/2006, formulado por C.
S. de A., por intermédio da Autoridade Policial Civil local, em desfavor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA PINTO, pelos fatos noticiados na ocorrência policial nº 159/2025-0 - 31ª DP.
O Ofensor requereu a revogação das medidas, sob a alegação de que não haveria prova suficiente dos fatos narrados e que não se trata de caso que justifique as medidas protetivas (ID 223858956).
Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido da Defesa (ID 224330511).
Diante do exposto, considerando a natureza cautelar e autônoma das medidas protetivas de urgência, INDEFIRO o pedido da Defesa.
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, fazendo cumprir a promessa do Estado de garantir a tranquilidade psicológica tão desejada pela vítima, MANTENHO as medidas protetivas até o dia 01.08.2025.
Acaso haja necessidade de dilatação do prazo, a beneficiária poderá requerer, de forma justificada, a extensão do período.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:45
Outras decisões
-
31/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/01/2025 16:54
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
15/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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