TJDFT - 0809842-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809842-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IURI GUSTAVO DE BRITO REU: NILZA FIDALGO SILVESTRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) NILZA FIDALGO SILVESTRE para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:22:48. -
09/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 18:23
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:15
Deferido o pedido de IURI GUSTAVO DE BRITO - CPF: *67.***.*67-20 (REQUERENTE).
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04/09/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de NILZA FIDALGO SILVESTRE em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 23:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2025 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NILZA FIDALGO SILVESTRE em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2025 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809842-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IURI GUSTAVO DE BRITO REU: NILZA FIDALGO SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que o autor, IURI GUSTAVO DE BRITO, busca a declaração de nulidade da notificação de rescisão contratual por denúncia vazia, cumulada com indenização por alegada violação à boa-fé objetiva e abuso de direito, enquanto a ré, NILZA FIDALGO SILVESTRE, defende a legalidade da notificação, afirmando o exercício regular de direito previsto na Lei de Locações.
A parte autora requerereu a produção da prova oral (ID nº 237727018 c/c nº 239883771).
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, especialmente as notificações, correspondências eletrônicas, reclamações encaminhadas a órgãos públicos e o próprio contrato de locação, verifico a desnecessidade da produção da prova oral, visto que os eventuais depoimentos apenas repetiriam argumentos já amplamente debatidos no processo, e as testemunhas arroladas não trariam fatos novos que demandassem esclarecimentos adicionais, tendo em vista que a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
Ademais, intimado o autor a qualificar as testemunhas que pretendia a oitiva bem como a especificar os fatos que as testemunhas eventualmente designadas presenciaram que são de interesse para a solução da lide, sob pena de indeferimento (ID nº 238840914), o autor se limitou a indicar a testemunha PILAR sem qualquer esclarecimento quanto à pertinência da oitiva (ID nº 239883771).
Assim, incide na hipótese o disposto no artigo 443 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Outrossim, aplica-se o artigo 33 da Lei nº 9.099/95, que estabelece: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, é forçoso concluir pela dispensabilidade da produção de prova oral, pois a prova documental carreada aos autos mostra-se adequada e suficiente para a análise do pleito de nulidade da notificação de rescisão contratual, bem como para os demais pedidos formulados.
O destinatário da prova é o juiz da causa, que deve firmar seu convencimento a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, sendo que o indeferimento da produção de prova oral ora requerida, por se mostrar desnecessária, não configura cerceamento de defesa, conforme sedimentada jurisprudência.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.
Retornem os autos conclusos para julgamento na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:48
Indeferido o pedido de IURI GUSTAVO DE BRITO - CPF: *67.***.*67-20 (REQUERENTE)
-
25/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 19:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IURI GUSTAVO DE BRITO em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:32
Deferido o pedido de IURI GUSTAVO DE BRITO - CPF: *67.***.*67-20 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IURI GUSTAVO DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0809842-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IURI GUSTAVO DE BRITO REU: NILZA FIDALGO SILVESTRE Certifico e dou fé que a parte requerida REU: NILZA FIDALGO SILVESTRE não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 224172933.
Por determinação do Juiz Substituto Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 19:24:42. -
31/01/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/12/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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