TJDFT - 0703493-91.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:50
Expedição de Termo.
-
07/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:46
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Edital em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0703493-91.2022.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADIEL TEOFILO, SHIRLEY BARCELOS DA CUNHA TEOFILO, PRISCYLA BARCELOS TEOFILO DA CUNHA REQUERIDO: LARYSSA BARCELOS TEOFILO SENTENÇA DE FLS. 49, id nº 158481297, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto a Srª LARYSSA BARCELOS TEOFILO, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORES os requerente ADIEL TEOFILO, SHIRLEY BARCELOS DA CUNHA TEOFILO e PRISCYLA BARCELOS TEOFILO DA CUNHA, que deverão representá-la na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens da curatelada, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens da curatelada, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Enfim, considerando a declaração de que a curatelada não possui bens ou rendas, pela presumível idoneidade dos curadores, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá os curadores, assinar os termos de compromissos, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão do pedido expresso id: 132302044.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023, às 14:36:39.
JOSE RONALDO.
ROSSATO.
Juiz de Direito. ” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 14 de julho de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belª Selma Mota Evangelista, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
14/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 00:27
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0703493-91.2022.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADIEL TEOFILO, SHIRLEY BARCELOS DA CUNHA TEOFILO, PRISCYLA BARCELOS TEOFILO DA CUNHA REQUERIDO: LARYSSA BARCELOS TEOFILO SENTENÇA DE FLS. 49, id nº 158481297, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto a Srª LARYSSA BARCELOS TEOFILO, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORES os requerente ADIEL TEOFILO, SHIRLEY BARCELOS DA CUNHA TEOFILO e PRISCYLA BARCELOS TEOFILO DA CUNHA, que deverão representá-la na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens da curatelada, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens da curatelada, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Enfim, considerando a declaração de que a curatelada não possui bens ou rendas, pela presumível idoneidade dos curadores, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá os curadores, assinar os termos de compromissos, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão do pedido expresso id: 132302044.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023, às 14:36:39.
JOSE RONALDO.
ROSSATO.
Juiz de Direito. ” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 14 de julho de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belª Selma Mota Evangelista, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
31/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:27
Publicado Edital em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 07:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:37
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 21:37
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 21:37
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 21:37
Expedição de Termo.
-
14/07/2023 18:38
Expedição de Edital.
-
11/07/2023 16:31
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
26/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 23:23
Recebidos os autos
-
14/05/2023 23:23
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/05/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
15/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão - SEPSI em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:55
Juntada de Certidão - sepsi
-
24/08/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 14:44
Recebidos os autos
-
20/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/08/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:14
Recebidos os autos
-
27/07/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/07/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de LARYSSA BARCELOS TEOFILO em 30/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:38
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
01/04/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/03/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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