TJDFT - 0704403-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:45
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704403-84.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME REVEL: GEANA SANTOS VIEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARTINS PRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EIRELE ME em desfavor de GEANA SANTOS VIEIRA DA SILVA, ao fundamento de que prestou serviço de entrega de fotografias para a requerida, firmando contrato de prestação de serviços, pelo qual se comprometeu a pagar o valor de R$600,00 (seiscentos reais), divididos em seis parcelas de R$100,00 (cem reais) cada, com vencimento da última em 15/01/2015 (ID-15427741).
A presente ação foi distribuída em 10/04/2023. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, qual seja, o contrato de prestação de serviços.
O saneamento do processo é incumbência a ser tomada de ofício e a qualquer momento do curso processual.
Por outro lado, cumpre frisar que em sede do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o magistrado apenas toma contato particularizado com a demanda por ocasião da audiência de Instrução e Julgamento, ou mesmo quando sobrevêm conclusos os autos, sendo tal o presente caso, oportunidade em que passo a sanear o feito.
Neste sentido, conforme já relatado, verifica-se que a dívida cobrada no feito é embasada no contrato de ID-15427741 que teve sua última prestação vencida em 15/01/2015, de forma que a dívida prescreveu em 15/01/2020, de forma que a pretensão deduzida nesta ação está prescrita, uma vez que a ação foi proposta em 10/04/2023.
Isso porque o prazo prescricional para esse tipo de pretensão é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 206, §5º, II, “b”, do Código Civil de 2002: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)" No mesmo sentido, segue entendimento da e. 7ª Turma Cível do TJDFT: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FOTOGRAFIA.
VINCULAÇÃO.
PERDA DA AUTONOMIA.
PRESERVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE.
PAGAMENTO PARCELADO.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, INCISO I, CC.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 1.
A vinculação da nota promissória ao contrato retira a autonomia do título cambial, que lhe é peculiar, mas não lhe retira a executoriedade, que ficará comprometida apenas quando o contrato respectivo não for capaz de refletir dívida líquida e certa.
Sendo válida a contratação, igualmente válida é a nota promissória emitida em garantia do ajuste. 2.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória para cobrança de notas promissórias sem força executiva, oriunda de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3.
Tratando-se de contrato que, pelo parcelamento do pagamento, é de considerar de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser individualmente contado a partir do vencimento de cada prestação não paga. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1322161, 07054796720198070010, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública devendo, inclusive, ser conhecida e declarada de ofício em qualquer juízo ou grau de jurisdição (art. 193 do CC c/c art. 487, II do CPC), é de reconhecer a fluência do prazo para o exercício da pretensão estampada no presente feito.
Ante ao exposto, DECLARO a prescrição da pretensão deduzida pelo autor e extingo o feito, com resolução do mérito, a teor dos arts. 332, §1º c/c 487, II do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
29/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:26
Declarada decadência ou prescrição
-
28/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704403-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME REVEL: GEANA SANTOS VIEIRA DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARTINS PRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EIRELE ME em desfavor de GEANA SANTOS VIEIRA DA SILVA, ao fundamento de que prestou serviço de entrega de fotografias para a requerida, firmando contrato de prestação de serviços, pelo qual se comprometeu a pagar o valor de R$600,00 (seiscentos reais), com vencimento em 15/01/2014.
A presente ação foi distribuída em 10/04/2023. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, qual seja, o contrato de prestação de serviços.
Entretanto, o prazo prescricional para esse tipo de pretensão é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 206, §5º, II, “b”, do Código Civil de 2002: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)" Dessa forma, com fundamento nos arts. 9 e 10, ambos do CPC, aplicando o princípio da não surpresa, determino a intimação da parte autora para que possa se manifestar sobre a prescrição da pretensão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
24/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704403-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME REQUERIDO: GEANA SANTOS VIEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação da requerida (ID-165059499), esta não compareceu à sessão de conciliação (ID-167075874) e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
03/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:57
Decretada a revelia
-
03/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
31/07/2023 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/04/2023 17:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720126-49.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Kethen Estefany Rodrigues de Lima
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 14:45
Processo nº 0705423-13.2023.8.07.0004
Maria do Socorro Rodrigues Costa Borges
Tereza Rodrigues da Costa
Advogado: Lucivania de Souza Belarmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 00:09
Processo nº 0719921-20.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Paula Cristiane Marques Gomes de Paiva
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 10:56
Processo nº 0709308-69.2022.8.07.0004
Valdires Soares de Oliveira
Rosmari Aparecida do Amaral Silva Araujo
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 10:10
Processo nº 0706281-81.2022.8.07.0003
Hernandes Assis de Freitas
Caesb
Advogado: Leonardo Juk Ferreira Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 13:48