TJDFT - 0709308-69.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709308-69.2022.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO, qualificados nos autos.
Intimada para promover o pagamento do débito, a executada compareceu aos autos e informou ter realizado o pagamento a Francisca Pereira Macedo, companheira do exequente, Pediu, nesse contexto, a extinção do cumprimento de sentença (ID 175792165).
Juntou recibo (ID 175792165).
Em audiência de justificação/verificação realizada nesta data, os fatos foram confirmados por Francisca Pereira Macedo, a qual alegou que, por ocasião do pagamento, ainda era companheira do credor e que assim agira porque ele tinha várias dívidas com a declarante e essa foi a única maneira de receber o débito.
Pois bem.
Nos termos do art. 309 do Código Civil, “o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.
Na hipótese, tenho por aplicável esse regramento legal.
A devedora agiu de boa-fé e apenas realizara ao pagamento à companheira do exequente porque a conhecia e também em razão de pedido expresso nesse sentido.
Tanto Francisca quanto Rosmari afirmaram, em audiência, que o exequente ainda era companheiro de Francisca por ocasião do pagamento.
Entendo, nesse contexto, que a devedora não pode ser prejudicada pelo pagamento realizado à então companheira do credor.
O credor, se o caso, terá ação contra Francisca Pereira Macedo, para reaver os valores que ela recebeu de Rosmari, no bojo do qual se poderá analisar a existência das dívidas alegadas por Francisca quando da sua oitiva nesta ocasião.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e, por consequência, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
07/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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07/03/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709308-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que designei Audiência de VERIFICAÇÃO para o dia 07/03/2024, às 16:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
Este Juízo se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas quanto à audiência e ao programa de videochamada através do Whatsapp n.º (61) 3103-1315.
De ordem, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intime a pessoa de: -FRANCISCA PEREIRA MACEDO (61 99511-9225) - ID183971737 -bem como a parte requerida ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO (61 99185-5512) - visto que não possui advogado constituído nos autos Gama-DF, 26 de fevereiro de 2024 13:37:54.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/02/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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23/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709308-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi o cancelamento da audiência de instrução aprazada para o dia 22.02.2024, em decorrência de questões de saúde da Magistrada e, por consequência, encaminho os autos para remarcação do ato e intimação das partes e testemunhas.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria -
21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709308-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que designei Audiência de VERIFICAÇÃO para o dia 22/02/2024, às 16:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
Este Juízo se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas quanto à audiência e ao programa de videochamada através do Whatsapp n.º (61) 3103-1315.
De ordem, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intime a pessoa de: -FRANCISCA PEREIRA MACEDO (61 99511-9225) - ID183971737 -bem como a parte requerida ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO (61 99185-5512) - visto que não possui advogado constituído nos autos Gama-DF, 8 de fevereiro de 2024 14:11:43.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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08/02/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:42
Outras decisões
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20/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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19/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:53
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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10/11/2023 10:38
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:43
Juntada de petição
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11/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709308-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA REVEL: ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:55
Deferido o pedido de VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*80-25 (AUTOR).
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19/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/09/2023 18:28
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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05/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709308-69.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA REVEL: ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz o autor, em suma, que trabalha com a requerida no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e, em 04/12/2021, em razão da relação de amizade e confiança, emprestou a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) à ré, que argumentou estar precisando da quantia com urgência para pagar advogados.
O referido valor foi entregue em mãos e contrato realizado de forma verbal, convencionando-se que a devolução ocorreria no mês de março do ano de 2022, após a requerida retornar de suas férias.
Todavia, o ajuste não foi cumprido pela requerida.
Assim, promoveu a primeira cobrança de forma amigável em 1º de março de 2022, depois em 3 de março iniciaram as protelações.
Ante o inadimplemento da requerida o autor pleiteia o ressarcimento da quantia atualizada.
Devidamente citada e intimada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação designada, ensejando o reconhecimento de sua revelia.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, a requerida não atendeu ao comando judicial e assim, ao não comparecer injustificadamente à sessão conciliatória, deu ensejo à revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pela autora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com os documentos de IDs-133017479 e 133017485 que comprovam que autor e requerida trabalham no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Nessa conjuntura, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica que entrelaça as partes, pela qual a requerida tomou em empréstimo, de forma verbal, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) do autor, entregue em espécie no dia 04/12/2021, e que deveria ser pago no mês de março de 2022, que, no entanto, não ocorreu até o momento.
Circunstâncias que legitimam, conseguintemente, a cobrança reclamada, dado o inadimplemento contratual verificado, sob pena de enriquecimento ilícito da ré em detrimento do autor, a teor do art.186 c/c art.927 e art.884 do Código Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% a contar do vencimento da obrigação, 1º/03/2022 e, por consequência, e RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se tão apenas a parte autora, em razão da revelia operada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709308-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA REU: ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente citada e intimada, a ré não compareceu à sessão de conciliação de ID167069441, dando ensejo à sua revelia.
Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui outras provas a serem produzidas e, após, façam-se os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:57
Decretada a revelia
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03/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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31/07/2023 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 20:15
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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18/04/2023 16:34
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:34
Deferido o pedido de ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO - CPF: *96.***.*42-15 (REU).
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17/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/03/2023 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 00:24
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:13
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/09/2022 16:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/08/2022 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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