TJDFT - 0705423-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:14
Expedição de Termo.
-
06/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 23:50
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 20:36
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 00:01
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 00:29
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0705423-13.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA BORGES REQUERIDO: TEREZA RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA DE FLS. 79/85, id nº 159973277, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido(a), Sr(a).
TEREZA RODRIGUES DA COSTA ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo o(a)(s) MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA BORGES, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais/patrimoniais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação de conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a declaração de que o(a) curatelado(a) não possui bens geradores de renda e rendimentos insuficientes aos seus cuidados e, ainda, a presumível idoneidade do(a) curador(a) o(a) DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, ACOLHO o pedido constante no item "3" da petição inicial e ANTECIPO os efeitos da tutela para nomear o(a)s requerente(s) curadore(a)s provisórios do(a) requerido(a) e confiro à cópia da presente ata assinada eletronicamente força de termo de curatela provisória, a qual poderá ser retirada do próprio PJE.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73. (...) Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 17:37 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 31 de julho de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
23/08/2023 02:35
Publicado Edital em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0705423-13.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA BORGES REQUERIDO: TEREZA RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA DE FLS. 79/85, id nº 159973277, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido(a), Sr(a).
TEREZA RODRIGUES DA COSTA ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo o(a)(s) MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA BORGES, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais/patrimoniais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação de conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a declaração de que o(a) curatelado(a) não possui bens geradores de renda e rendimentos insuficientes aos seus cuidados e, ainda, a presumível idoneidade do(a) curador(a) o(a) DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, ACOLHO o pedido constante no item "3" da petição inicial e ANTECIPO os efeitos da tutela para nomear o(a)s requerente(s) curadore(a)s provisórios do(a) requerido(a) e confiro à cópia da presente ata assinada eletronicamente força de termo de curatela provisória, a qual poderá ser retirada do próprio PJE.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73. (...) Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 17:37 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 31 de julho de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
17/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 00:27
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 16:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0705423-13.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA BORGES REQUERIDO: TEREZA RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA DE FLS. 79/85, id nº 159973277, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido(a), Sr(a).
TEREZA RODRIGUES DA COSTA ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo o(a)(s) MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA BORGES, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais/patrimoniais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação de conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a declaração de que o(a) curatelado(a) não possui bens geradores de renda e rendimentos insuficientes aos seus cuidados e, ainda, a presumível idoneidade do(a) curador(a) o(a) DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, ACOLHO o pedido constante no item "3" da petição inicial e ANTECIPO os efeitos da tutela para nomear o(a)s requerente(s) curadore(a)s provisórios do(a) requerido(a) e confiro à cópia da presente ata assinada eletronicamente força de termo de curatela provisória, a qual poderá ser retirada do próprio PJE.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73. (...) Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 17:37 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 31 de julho de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
03/08/2023 15:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:00
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 22:00
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 22:00
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 12:26
Expedição de Edital.
-
19/07/2023 14:52
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
29/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 23:26
Expedição de Termo.
-
26/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:12
Homologada a Transação
-
25/05/2023 17:12
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
25/05/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 17:11
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 17:11
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
24/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:47
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
14/05/2023 23:23
Recebidos os autos
-
14/05/2023 23:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/05/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA BORGES - CPF: *47.***.*97-00 (REQUERENTE).
-
03/05/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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