TJDFT - 0702751-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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02/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/05/2025 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 18:34
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702751-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: TIAGO MEDEIROS DOS SANTOS SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que a petição inicial foi indeferida ante a insistência na propositura da ação perante este Juízo, mesmo ante a determinação de que indicasse a Circunscrição Judiciária competente.
Ademais, há muito superado o entendimento de que a incompetência não pode ser declarada de ofício, conforme, inclusive, disposto no artigo 63 do Código de Processo Civil.
O embargante tem sido, incessantemente, orientado sobre as circunscrições judiciárias no DF, mas prefere relevar ao Poder Judiciário a prática de diversos atos desnecessários, arcando, assim, com os ônus de sua inércia.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702751-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: TIAGO MEDEIROS DOS SANTOS SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ingressou com ação em face de TIAGO MEDEIROS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 223315411, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a indicação do foro competente, o autor não atendeu ao chamado deste Juízo.
Cumpre ressaltar que este Juízo, em dezenas de processos pretéritos, fez inserir decisão contendo o link das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e a autora, empresa de grande porte, com milhares de processos, já deveria saber tal divisão e, ainda, que não é o fato de a parte contratante, ao celebrar o contrato, ter indicado "Brasília" que define a competência desta Circunscrição.
Basta um mínimo de diligência da parte autora para saber que o referido endereço não é em Brasília.
Por outro vértice, se não conhece o Distrito Federal, basta pesquisar o CEP para verificar a incorreção.
O que não pode continuar ocorrendo é que empresas localizadas em outra Unidade da Federação, mesmo cientificadas reiteradamente da organização judiciária local, distribuam milhares de processos na Circunscrição Judiciária de Brasília, relegando a este Juízo a leitura de dezenas de petições, conclusão de dezenas de processos, minutas, registros, publicações, redistribuições, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que poderiam estar sendo empregados nos processos que efetivamente tem que tramitar em Brasília.
A ausência de iniciativa da parte autora em efetivamente consultar o link que lhe foi disponibilizado e, ainda, conferir o endereço com uma simples pesquisa na internet, demonstra sua inércia e acarreta no indeferimento da petição inicial.
Não há, ainda, que se falar em remessa de ofício, pois sobre tal fato a autora já havia sido advertida.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:43
Outras decisões
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21/01/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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