TJDFT - 0703984-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703984-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME REU: LUANA MOREIRA DOS SANTOS, VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 247179377, eis que, tendo a decisão de ID 224377569 vedado a disposição de direitos reais sobre a unidade imobiliária, compreendendo, pois, aqueles elencados pelo art. 1.225 do Código Civil, a eventual locação do bem, que representaria vínculo negocial de natureza estritamente pessoal, não evidenciaria, sob qualquer viés, descumprimento do comando veiculado em sede de tutela de urgência.
Permaneça o feito sobrestado, conforme decisão de ID 244924362. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/08/2025 09:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2025 15:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/07/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:30
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:29
Declarada incompetência
-
28/07/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
24/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703984-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME REU: LUANA MOREIRA DOS SANTOS, VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, proposta por ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME em desfavor de LUANA MOREIRA DOS SANTOS e de VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, expõe a parte autora que seria proprietária do imóvel situado na SQN 116, Bloco B, Apartamento 603, Brasília-DF, matriculado sob o nº 100.083, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, o qual teria sido adquirido em 06/02/2017.
Não obstante, afirma que a primeira requerida teria apresentado em cartório instrumento particular de cessão de direitos apócrifo, datado de 25/03/2021, e, mesmo assim, logrado a lavratura da escritura pública de compra e venda, levada a efeito em 31/05/2021, transferindo o imóvel para o seu nome.
Prossegue descrevendo que a documentação apresentada ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto do DF seria insuficiente para lavratura da referida escritura pública.
Afirma, ainda, que a primeira ré, por ocasião de sua qualificação perante o cartório, teria omitido a convivência em união estável com o representante legal da autora, o que, em seu entender, comprometeria a validade do ato cartorário.
Nesse contexto, postulou, em sede de tutela de urgência, a concessão de comando judicial a fim de determinar o bloqueio da matrícula do imóvel.
Como tutela definitiva, defendendo a ilegalidade da lavratura e a necessidade cancelamento do registro de transmissão de propriedade, vindicou a declaração da nulidade da escritura pública lavrada pelo 2º Ofício de Notas e Protesto do DF, a determinação para a lavratura de nova escritura pública, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 223810359 a ID 223810377.
Por força da decisão de ID 224377569, foi deferida a tutela de urgência.
Em ID 227720376, a segunda ré (VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A) ofereceu contestação, na qual, preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo Cível para o processamento e julgamento do feito.
Quanto ao mérito, sustenta que o autor procederia de forma escusa nos atos da vida civil, sendo que, em verdade, o imóvel teria sido adquirido por ele em 29/01/2010, mas registrado em nome de terceira (Cristiane Ramos da Silva).
Aduz que, em 10/12/2014, a terceira teria outorgado amplos poderes à primeira demandada, mediante escritura pública, para tratar de assuntos afetos ao imóvel.
Afirma que, em 31/10/2019, teria movido ação contra a primeira requerida e a terceira (autos nº 733310-20.2019.8.07.000), a fim de que providenciassem a transferência da titularidade do imóvel, cuja pretensão teria sido julgada procedente.
Prossegue descrevendo que, no intuito de cumprir o comando judicial proferido naquela ação, o próprio representante legal da autora teria elaborado o instrumento particular de cessão de direitos, ora questionado nesta sede, bem como colhido as assinaturas dos demais envolvidos, recusando a lhes fornecer, posteriormente, a via assinada do documento.
Assevera que o representante legal da requerente teria solicitado a lavratura da escritura pública, ora questionada, e recebido a guia para o pagamento do ITBI, tomando pessoalmente as providências junto ao cartório, de modo que a postulante estaria litigando de má-fé.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Pugnou pela imposição de sanção processual à parte adversa, que reputa litigante de má-fé.
A primeira ré (LUANA MOREIRA DOS SANTOS), por sua vez, apresentou a contestação de ID 228014251, acompanhada dos documentos de ID 228014256 a ID 228014287.
Em sede preliminar, argui a ilegitimidade ativa, arvorando-se no argumento de que a autora não figuraria na matrícula do imóvel como proprietária.
Quanto ao mérito, aduz que a transferência do imóvel da segunda requerida para o seu nome teria decorrido de determinação do próprio representante legal da autora.
Afirma que o imóvel, embora registrado apenas em seu nome, teria sido arrolado na partilha de bens decorrente da dissolução da união estável havida com o representante legal da demandante.
Assevera que o instrumento particular de cessão de direitos encontrar-se-ia apócrifo em razão de jamais ter sido concluído.
Defende, assim, a higidez da escritura pública lavrada pelo 2º Ofício de Notas e Protesto do DF, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Pugnou pela imposição de sanção processual à requerente, que reputa litigante de má-fé.
Em réplica (ID 231841442), a parte requerente reafirmou os pedidos iniciais, tendo postulado a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunhas).
Oportunizada a especificação de provas, a primeira ré postulou a produção de prova oral e documental (ID 233441647), que veio aos autos em ID 233441654 a ID 233441656, tendo a segunda ré pugnado pela produção de prova oral (ID 233414793). É o relato do essencial.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, tenho que o questionamento preliminar de incompetência absoluta comporta guarida.
Nos termos do art. 31, III, da Lei nº 11.697/2008, “compete ao Juiz de Registros Públicos processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos” (g. n.).
Dessa forma, verifica-se que o aludido preceptivo legal obsta que o Juízo da Vara de Registro Públicos julgue pretensões que ultrapassem os limites meramente formais da elaboração do ato cartorário, as quais se inserem na competência residual do Juízo Cível.
Nesse sentido, colham-se arestos sumariados por este TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
VARA CÍVEL. 1.
A Vara de Registro Público não é competente para julgamento do feito quando o mérito da questão ultrapassar os limites meramente formais da elaboração da escritura pública. 2.
Compete à Vara Cível processar e julgar a pretensão de declaração de nulidade de escritura pública, não sendo competente a Vara de Registros Públicos, que apenas julga questões que se refiram diretamente a defeitos formais nos atos de registros públicos e notariais (art. 31 da LODF). 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1204735, 0711772-83.2019.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2019, publicado no DJe: 07/10/2019.) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL.
OBJETO DO DISSENSO.
COMPETÊNCIA PARA RESOLVER AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA OU DEBATE SOBRE OS ATOS NOTARIAL OU REGITRÁRIO CONSIDERADOS EM SI MESMOS.
CAUSA DE PEDIR ENLAÇADA A IMPUTAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRETENSÃO.
INSERÇÃO NA COMPETÊNCIA RESIDUAL RESGUARDADA AO JUÍZO CÍVEL (LOJDF, ART. 31, III).
RECONHECIMENTO. 1.
A vocação da Vara de Registros Públicos, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida pelo artigo 31, inciso III, da Lei n.º 11.697/2008, é a resolução das questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos, ou seja, as lides que versem sobre defeitos inerentes aos próprios atos cartorários. 2.
O ato cartorário notarial que consuma negócio jurídico de compra e venda envolvendo imóvel, não padecendo de vício formal intrínseco, somente é passível de ser invalidado em subsistindo nódoa de nulidade maculando o próprio negócio, e, sob essa conformação, não subsistindo imprecação de erro em que teria incidido o notário, mas imputação de vício de manifestação dos protagonistas do negócio, não se tratando de situação apta a ensejar simples retificação do ato notarial, mas de postulação destinada à invalidação do negócio jurídico retratado na escritura, a competência para processar e julgar a ação anulatória está afeta ao Juízo Cível, conforme a competência residual que lhe está afetada (Lei nº 11.697/08, artigos 25 e 31, inciso III). 3.
O fato de o eventual acolhimento do pedido anulatório implicar repercussão registrária não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado da Vara de Registros Públicos, pois somente será competente para processar e julgar a pretensão se derivar da imputação de vícios inerentes a atos de registro público e/ou notarial considerados em si mesmos, ou seja, se destinada a anular, modificar ou retificar os atos cartorários por defeitos formais ou materiais inerentes à sua formação, e não em razão de inflexões derivadas dos negócios que lhes precedera e não guardam nenhuma vinculação com a atuação dos notários ou registradores. 4.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo Cível suscitado.
Unânime. (Acórdão 1926329, 0729626-17.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E ESCRITURA PÚBLICA.
SIMULAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1.
Nos termos do art. 31, inc.
III, da Lei 11.697/08 (LOJ/DF) compete ao Juiz de Registros Públicos processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos. 2.
Se o fundamento para o pedido de nulidade dos atos registrais é a suposta existência de simulação, não tendo sido levantado nenhum defeito de ordem formal nos próprios registros, tampouco envolvendo a demanda discussão acerca de violação de dispositivo da lei registrária, afasta-se a competência do juízo especializado. 3.
Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado, 3ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1081852, 0712850-83.2017.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2018, publicado no DJe: 03/04/2018.) (g. n.) No caso concreto, a pretensão deduzida na exordial versa sobre a nulidade do ato cartorário em si, em razão de suposto vício de atuação do cartório (lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel a partir de instrumento particular de cessão de direitos apócrifo).
Por sua relevância, transcrevo a causa de pedir e o pedido formulado pela parte autora (ID 208978780 - pág. 7 e 51): “[...] Muito pelo ao contrário, ao solicitar o dossiê dos documentos que foram apresentados junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas do Distrito Federal para lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda em favor de Luana, foi possível identificar que o Instrumento Particular de Transferência Contratual com Cessão de Direitos e Obrigações não foi assinado por nenhuma das partes, o que inviabilizaria a escrituração em nome de Luana.
Assim, JAMAIS a Escritura Pública poderia ter sido lavrada em favor de Luana. [...] A declaração de Luana na escritura, afirmando ser solteira e não convivente em união estável, é particularmente grave, pois omite a convivência de 14 anos com Luiz Carlos.
Essa omissão, combinada com a falta de assinatura do Instrumento Particular de Transferência Contratual com Cessão de Direitos e Obrigações em favor de Luana, demonstra a ilegalidade da transação.
A Vagon JAMAIS poderia ter autorizado a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda em favor da Luana, uma vez que o Instrumento Particular de Transferência Contratual com Cessão de Direitos e Obrigações sequer fora assinado pela Atual. [...] A documentação apresentada ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal era insuficiente para lavratura da referida Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel em favor de Luana.
Além disso, em 4 de agosto de 2020, Luana retirou-se da sociedade da Atual, transferindo suas cotas para Cláudio Alves da Cruz, conforme registrado na Sexta Alteração Contratual. [...] Nesse sentido, Luana não poderia assinar pela Atual o Instrumento Particular de Transferência Contratual com Cessão de Direitos e Obrigações. [...] A Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada em favor de Luana sem a anuência da Atual, nem tampouco por Luiz Carlos, que estava se recuperando de uma cirurgia cardíaca no momento da assinatura da escritura. [...] VI – DOS PEDIDOS [...] b) a procedência da presente ação para anular a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, lavrada em 31 de maio de 2021 pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal, bem como o registro constante no R.5 da matrícula 100.083, realizado pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; [...].” (sic) (g. n.) Nessa quadra, a despeito da questão de fundo aludir à fraude em princípio praticada pela primeira ré, revela-se indene de dúvidas que a postulante objetiva invalidar a escritura pública em razão de suposto vício na atividade cartorária, cujo erro alegadamente existente teria importado na consumação do suposto ato fraudulento, do qual não teria tomado parte.
Com efeito, não busca a demandante anular o negócio jurídico subjacente em decorrência de simulação, mas sim invalidar o ato cartorário em si, ante a ocorrência de vício formal alegadamente ocorrido, obtendo, com isso, o cancelamento do registro da compra e venda.
Consoante exposto em linhas volvidas, a insurgência contra o ato cartorário em si atrai a competência especializada do Juízo da Vara de Registros Públicos, que, sendo ratione materiae, isto é, estatuída em razão da matéria, ostenta índole absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC.
Posto isso, incabível o processamento desta demanda perante este Juízo.
Assim, impera reconhecer a competência do Juízo da Vara de Registros Públicos para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e, consequentemente, a incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, com fundamento nos precedentes acima, na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008, art. 31, III) e no artigo 62 do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELMINAR de incompetência suscitada e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao i.
Juízo especializado, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, independentemente da preclusão do presente decisório.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/06/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:36
Acolhida a exceção de Incompetência
-
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703984-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME REU: LUANA MOREIRA DOS SANTOS, VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A DESPACHO Em resguardo da bilateralidade da audiência, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, à parte autora, para que se manifeste sobre os documentos acrescidos aos autos em ID 238021663, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703984-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME REU: LUANA MOREIRA DOS SANTOS, VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar acerca das petições de ID n.º 23567694 e 235893966, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:24
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 18:33
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/02/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703984-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME REU: LUANA MOREIRA DOS SANTOS, VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido solvidas as custas, conforme emenda de ID 224209590, admito o processamento do feito.
Estando em ordem a inicial, passo ao exame do pedido de tutela de urgência, liminarmente vindicada.
Trata-se de ação anulatória proposta por ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI em face de LUANA MOREIRA DOS SANTOS e VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, expõe a parte autora que seria cessionária dos direitos aquisitivos relacionados ao imóvel constituído por um apartamento (n. 603) situado no 6º pavimento do Bloco B da Superquadra Norte n. 116, em Brasília/DF, o qual teria sido objeto de contrato de cessão de direitos levado a efeito pela primeira requerida, à míngua de qualquer anuência sua.
Sustenta que o imóvel, cuja titularidade seria originalmente atribuída à segunda demandada (VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A), foi por esta transacionado, mediante lavratura de escritura pública de compra e venda em favor da primeira ré, que teria declarado o estado civil de solteira, quando estaria, à época, em união estável com o representante legal da pessoa jurídica requerente, o que tornaria viciado o negócio jurídico concluído.
Acresce, ainda, que o instrumento de cessão de direitos firmado entre a primeira requerida e a autora, subjacente à escritura pública de compra e venda, estaria desprovido das necessárias assinaturas do representante legal da requerente e da primeira ré, a conspurcar a validade do ato jurídico.
Diante de tal quadro, formulou pretensão voltada à anulação do negócio de compra e venda realizado entre a primeira e segunda rés, bem como a imposição de ordem à segunda ré, a fim de que formalize nova escritura pública.
Em sede de medida liminar, requereu a imposição de ordem de indisponibilidade do imóvel, até o julgamento final da demanda.
Brevemente relatado o necessário, decido.
A tutela de urgência, no caso concretamente examinado, comporta deferimento, para o fim precípuo de acautelar, de forma suficiente e adequada, o resultado útil do processo.
De acordo com a certidão de ID 223810370, extraída do registro imobiliário, o imóvel (apartamento 603 do Bloco B da Superquadra Norte n. 116) seria originalmente titularizado pela segunda demandada (VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A), que, via instrumento particular de promessa de compra e venda, o transmitiu à Cristiane Ramos da Silva, consoante se infere do documento de ID 223810374.
Conforme instrumento de ID 223810373, a unidade imobiliária teria sido objeto de cessão de direitos aquisitivos em favor da autora (ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI), e, sucessivamente, em favor da primeira ré, consoante documento de ID 223810366 (págs. 9/10), da qual ressai a ausência das assinaturas do cedente e do cessionário dos direitos transacionados.
Adicionalmente, o imóvel foi escriturado em nome da primeira ré, conforme documento de ID 223810375, tendo por antecedente aquele instrumento particular de cessão de direitos, despido de todas as formalidades exigidas para validade da transação imobiliária.
Observe-se que a segunda requerida não mais integrava o quadro societário da autora ao menos desde o ano de 2020, segundo consta dos atos constitutivos de ID 223810363, ou seja, anteriormente à transação imobiliária, ocorrida em 2021.
Nesse contexto, a despeito de a existência, ou não, de união estável ser questão a ser descortinada em exame meritório da pretensão, o quadro fático trazido aos autos, associado aos elementos documentais coligidos, torna extremamente questionável a forma como a transmissão da unidade imobiliária foi realizada em favor da primeira requerida (LUANA MOREIRA DOS SANTOS), atual proprietária do bem de raiz, conforme certidão de ID 223810370, a partir de instrumento não revestido de todas as formalidades essenciais e com base em procuração pública (ID 223810376) outorgada pela promitente-compradora.
Com isso, sem prejuízo da apreensão meritória, a ser alcançada apenas após o necessário exercício do contraditório, quando serão detidamente examinados os argumentos constitutivos da causa de pedir, mostram-se evidenciados, ab ovo, a probabilidade do direito e o risco de que o imóvel, caso permaneça registrado, de forma livre e desembaraçada, em nome da segunda requerida, venha a ser negociado, com prejuízos para terceiros e para a própria efetividade do provimento judicial a ser finalmente materializado.
Justifica-se, com isso, a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, como medida instrumental e necessária para acautelar o resultado útil do processo e evitar danos de difícil reparação, a fim de que sejam averbadas, na matrícula do imóvel especificamente individualizado, a ordem de indisponibilidade do bem e a informação da existência desta ação anulatória.
Ao cabo do exposto, na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, mas também com supedâneo no poder geral de cautela (art. 301 do CPC), DEFIRO, em parte, a medida liminarmente vindicada, para o fim de determinar ao Registrador do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que promova, na matrícula nº 100.083, relativa ao Apartamento n. 603, situado no 6º pavimento do Bloco B da Superquadra Norte n. 116, em Brasília/DF, a averbação da ordem de indisponibilidade do bem e da existência da presente ação anulatória.
Ainda, determino aos requeridos que se abstenham de praticar quaisquer atos voltados à alienação de algum direito real sobre o imóvel, até ulterior deliberação deste Juízo acerca da subsistência do negócio jurídico de aquisição.
Oficie-se, com urgência, ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que cumpra a presente decisão.
Deixo, por ora, de cominar medidas coercitivas, sem prejuízo de fazê-lo, em momento ulterior, caso se mostrem comprovadamente necessárias para reverter o eventual e indesejado descumprimento de qualquer provimento judicial.
Diante dos próprios contornos da demanda, que estariam a sugerir, ao menos neste estágio, a impossibilidade de autocomposição, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 06:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 06:19
Determinada a distribuição do feito
-
27/01/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724031-74.2024.8.07.0020
Bianca Veloso Rocha
Laise Lago Estetica Avancada LTDA
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 19:17
Processo nº 0706721-81.2025.8.07.0000
Paulo Lima de Brito
Volnei Alves Sales
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 17:08
Processo nº 0701412-61.2025.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Glauber Rafael Fernandes de Castro Gomes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 13:49
Processo nº 0730631-47.2019.8.07.0001
Candida Xavier da Costa
Candida Xavier da Costa
Advogado: Paulo Henrique Franco Palhares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 13:25
Processo nº 0707721-19.2025.8.07.0000
Maria Neuza Dias de Franca
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 13:10