TJDFT - 0701412-61.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701412-61.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GLAUBER RAFAEL FERNANDES DE CASTRO GOMES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. formula pedido de desistência da ação ao Id 226873272.
Como ainda não foi apresentada defesa, não é necessária a anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, 4º do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação.
Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Não há restrição lançada via Renajud.
Retire-se o sigilo dos autos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
21/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:17
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:38
Outras decisões
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10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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