TJDFT - 0704830-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
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28/06/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704830-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FN CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA REU: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido formulado em ID 238430616, eis que sequer veio a ser diligenciada a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, medida hábil a conduzir ao chamamento pessoal.
A fim, intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos os atos constitutivos da requerida, em via atualizada, identificando seu representante legal.
Na mesma oportunidade, deverá indicar os endereços atribuídos àquele, ou mesmo requerer as medidas que se façam necessárias à identificação do referido dado de qualificação.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:40
Indeferido o pedido de FN CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (AUTOR)
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05/06/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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05/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704830-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FN CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA REU: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 230564258, conforme diligência de ID 231225986 e 232860275, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 21:21:20.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
15/04/2025 21:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2025 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2025 17:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:35
Desentranhado o documento
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26/02/2025 15:35
Desentranhado o documento
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25/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704830-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FN CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA REU: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando em ordem a inicial, passo a examinar a tutela de urgência.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por FN CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA contra DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, partes qualificadas.
Expõe a autora, em suma, ter firmado contrato com a ré, voltado ao fornecimento de mercadorias, no montante de R$ 409.458,00 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais).
Relata que, a despeito do cumprimento do contrato pela autora, com o fornecimento das mercadorias, a requerida teria adimplido apenas parte do preço exigido, inadimplindo o montante de R$ 264.527,50 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Diante de tal quadro, formulou pretensão de cobrança do valor em epígrafe, devidamente atualizado.
A título de tutela de urgência, postulou o arresto o arresto incidental dos ativos financeiros titularizados pela parte demandada em contas bancárias, no montante pretendido a título de ressarcimento. É o relato do necessário.
Passo a deliberar sobre os pedidos liminarmente formulados.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Examinada a postulação, tenho que não se afiguram presentes tais requisitos.
No caso vertente, veiculando pretensão voltada à cobrança de valores, por inadimplemento imputado à parte demandada, requer a autora, em providência liminar, o arresto de ativos financeiros titularizados pela requerida, a fim de assegurar eventual ressarcimento do montante despendido pelo negócio.
Nesse contexto, encontrando-se a pretensão de fundo amparada em alegada inadimplência, atribuída à ré, é certo que o exame positivo da postulação, que, em tese admitida, resultará na constituição de obrigação de pagar quantia certa em favor da autora, não dispensa o implemento do contraditório, obstando, nesta sede de exame perfunctório, a adoção de medidas tendentes a viabilizar, de plano, a pretensão necessariamente atrelada ao descumprimento obrigacional, cujo reconhecimento impõe, por certo, a bilateralidade da audiência.
Com efeito, ainda que, em tese, tenham restado extrapolados os prazos ajustados para a execução do contrato, com a ausência de liquidação de documentos bancários de pagamento (ID 224323723), findando a ré adimplente apenas em relação às quantias mencionadas nos comprovantes de ID 224323724, o ordenamento jurídico contempla hipóteses diversas a tornar inexigível o fiel cumprimento das obrigações de origem contratual, as quais, uma vez alegadas e comprovadas pela parte demandada nesta sede, afastaria a responsabilização patrimonial que lhe intenta impor a demandante.
Em outros termos, no prematuro estágio em que se encontra o feito, o crédito, cuja satisfação pretende assegurar o requerente, qualifica-se como meramente hipotético, posto que, conforme pontuado, tem sua constituição condicionada ao acolhimento de pretensão deduzida em ação cognitiva, impondo-se, pois, o aperfeiçoamento do contraditório, a fim de que se possa definir, de forma clara e suficiente, a responsabilidade pelo descumprimento obrigacional.
Outrossim, quadra gizar que, a simples circunstância de se imputarem aos réus obrigações pendentes de adimplemento, bem como o fato de, supostamente, terem deixado de movimentar contas bancárias, não faz presumir, na forma pretendida, situação de insolvência, tampouco a ocorrência da prática de atos voltados a frustrar deliberadamente eventual "pagamento", que somente poderá ser determinado após o advento de uma sentença condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento deste e.
TJDFT sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ARRESTO DE BENS.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do art. art. 813 do Código de Processo Civil, a medida constritiva do arresto deve ser adotada quando houver elementos fáticos que permitam concluir que a parte tenta, de alguma forma, impedir que a execução alcance seu propósito. 2.
No caso em apreço, não se justifica a adoção da medida de constrição, porquanto não está configurada a insolvência da empresa devedora, ou, ainda, que esteja praticando atos tendentes a frustrar uma eventual execução ou cumprimento de sentença. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.884336, 20150020152118AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 05/08/2015.
Pág.: 131) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO.
ARTS. 300 E 301 DO CPC.
MEDIDA DE ARRESTO.
AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 3.
O ajuizamento de ações judiciais, por terceiros, contra o agravado, não testifica a insuficiência de recursos que impediriam o cumprimento da sentença, porque, em regra, não há demonstração de que o pagamento de eventuais créditos o levaria à situação de insolvência.
Ademais, não restou demonstrado que a conduta do agravado está voltada para a prática de atos fraudulentos com o objetivo de se furtar ao cumprimento da execução ou para a dilapidação de seu patrimônio. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão n.1098685, 07005002920188070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 05/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não se vislumbrando a probabilidade do direito, ou mesmo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão das providências liminarmente vindicadas, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela urgência vindicada.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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