TJDFT - 0709456-14.2017.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 15:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2025 15:24 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            23/04/2025 15:24 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            23/04/2025 15:22 Transitado em Julgado em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 02:57 Decorrido prazo de R3 PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 02:49 Decorrido prazo de MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE em 15/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 02:24 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 02:34 Publicado Sentença em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709456-14.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE EXECUTADO: R3 PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE em desfavor de R3 PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA, fundada em título executivo judicial.
 
 Apesar das diversas diligências realizadas, desde o ajuizamento da demanda, o crédito não foi satisfeito.
 
 Assim, em 23.01.2018 fora determinada a suspensão do curso do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (Id 12770897).
 
 Decorrido o prazo da suspensão, em 27.12.2024 (Id 221854320), as partes foram intimadas acerca da finalização do prazo disponível para exercício da pretensão executória. É o necessário relatório.Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: ...
 
 III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
 
 Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo, pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
 
 A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
 
 No caso, verifico que desde 2018 o processo está com seu curso suspenso por ausência de bens penhoráveis, inclusive determinado seu arquivamento, nos termos do art. 921, III, §2ª do CPC (ID 1 127173944).
 
 Destaco que o primeiro prazo de suspensão de um ano expirou em 23/01/2019 dando início ao decurso do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Art. 206, § 5°, inc.
 
 I do Código Civil c/c § 4º, do Art. 921 do CPC: Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONTRADITÓRIO.
 
 MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Hipótese de pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução fundamentado em cédula de crédito bancário, cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis. 2.
 
 O exercício da pretensão insatisfeita relativamente à quantia indicada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
 
 VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional começa a fluir após prévia decisão expressa de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º, 4º e 5°, do CPC). 4.
 
 Com efeito, a prescrição intercorrente, no curso do processo de execução, não deve ser pronunciada de ofício sem que antes tenha sido possibilitada às partes a devida manifestação a respeito de sua ocorrência (art. 921, § 5º, do CPC). 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1300971, 00313721220118070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, tendo em vista o lapso temporal deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Despesas processuais pela parte executada.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 07:29:08.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
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                                            21/03/2025 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 14:53 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 14:53 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            19/03/2025 17:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            19/03/2025 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 02:41 Decorrido prazo de R3 PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:41 Decorrido prazo de MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE em 17/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 02:31 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            27/12/2024 19:47 Expedição de Certidão. 
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                                            27/12/2024 19:46 Processo Desarquivado 
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                                            03/10/2018 14:04 Arquivado Provisoramente 
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                                            03/10/2018 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2018 13:07 Decorrido prazo de MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE em 02/10/2018 23:59:59. 
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                                            03/10/2018 13:06 Decorrido prazo de R3 PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em 02/10/2018 23:59:59. 
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                                            25/09/2018 13:42 Publicado Decisão em 25/09/2018. 
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                                            24/09/2018 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/09/2018 18:47 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2018 18:47 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            18/09/2018 17:24 Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            18/09/2018 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2018 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2018 09:47 Decorrido prazo de R3 PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em 17/09/2018 23:59:59. 
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                                            14/09/2018 09:53 Decorrido prazo de MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE em 13/09/2018 23:59:59. 
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                                            10/09/2018 10:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/09/2018 10:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2018 02:29 Publicado Decisão em 05/09/2018. 
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                                            04/09/2018 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/08/2018 14:53 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2018 14:53 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            27/08/2018 14:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            27/08/2018 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2018 05:29 Decorrido prazo de R3 PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em 24/08/2018 23:59:59. 
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                                            20/08/2018 17:16 Publicado Certidão em 17/08/2018. 
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                                            20/08/2018 17:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/08/2018 12:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/08/2018 17:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/08/2018 10:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/08/2018 09:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/08/2018 09:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2018 09:02 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2018 09:02 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2018 09:02 Juntada de mandado 
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                                            16/08/2018 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2018 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2018 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2018 12:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/08/2018 18:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/08/2018 11:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/08/2018 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            10/08/2018 18:45 Expedição de Mandado. 
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                                            10/08/2018 11:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/08/2018 11:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2018 12:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/08/2018 18:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/08/2018 09:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/08/2018 11:06 Expedição de Mandado. 
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                                            27/07/2018 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2018 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/07/2018 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2018 13:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/07/2018 13:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/07/2018 21:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/07/2018 21:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/07/2018 14:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/07/2018 14:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/07/2018 13:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/07/2018 13:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/07/2018 11:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/07/2018 10:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/07/2018 09:04 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2018 08:58 Expedição de Mandado. 
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                                            15/06/2018 17:00 Expedição de Ofício. 
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                                            15/06/2018 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            15/06/2018 14:34 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2018 16:03 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2018 16:03 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            06/06/2018 17:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            06/06/2018 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2018 03:01 Publicado Certidão em 05/06/2018. 
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                                            04/06/2018 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/05/2018 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2018 08:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/03/2018 10:27 Decorrido prazo de MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE em 22/03/2018 23:59:59. 
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                                            22/03/2018 18:49 Expedição de Ofício. 
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                                            16/03/2018 02:20 Publicado Certidão em 15/03/2018. 
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                                            14/03/2018 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/03/2018 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2018 09:35 Decorrido prazo de MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE em 20/02/2018 23:59:59. 
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                                            08/02/2018 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/02/2018 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2018 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2018 19:02 Expedição de Ofício. 
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                                            06/02/2018 19:01 Expedição de Ofício. 
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                                            06/02/2018 18:52 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2018 02:52 Publicado Decisão em 29/01/2018. 
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                                            26/01/2018 05:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/01/2018 17:36 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2018 17:36 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            22/01/2018 11:05 Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            20/01/2018 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2018 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/01/2018 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2017 18:09 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2017 18:09 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            15/12/2017 17:28 Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            28/10/2017 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2017 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2017 05:56 Decorrido prazo de R3 PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em 16/10/2017 23:59:59. 
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                                            26/09/2017 04:42 Publicado Decisão em 22/09/2017. 
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                                            21/09/2017 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/09/2017 16:10 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2017 16:10 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            13/09/2017 15:45 Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/09/2017 18:18 Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            06/09/2017 17:10 Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            06/09/2017 16:21 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2017 16:21 Declarada incompetência 
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                                            04/09/2017 12:32 Conclusos para decisão para FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA 
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                                            02/09/2017 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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