TJDFT - 0701447-82.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BRUNA MARIA HECKLER CAMBIAGHI em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701447-82.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BRUNA MARIA HECKLER CAMBIAGHI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 11:05:38.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BRUNA MARIA HECKLER CAMBIAGHI em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701447-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRUNA MARIA HECKLER CAMBIAGHI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova a Secretaria a marcação de gratuidade de justiça, uma vez que esta foi indeferida, conforme ID 229776212.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta a necessidade de suspensão do processo.
Viabilizado o contraditório, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
No mais, não foi suscitado excesso de execução.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos, incluindo-se os honorários do cumprimento de sentença e ressarcimento das custas, como determinado em ID 232481347.
Defiro a reserva dos honorário contratuais, tendo em vista o contrato constante em ID 226194520.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 20:36:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:16
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA MARIA HECKLER CAMBIAGHI - CPF: *99.***.*35-20 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 11:22
Outras decisões
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10/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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09/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:33
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701447-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRUNA MARIA HECKLER CAMBIAGHI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contracheque anexado pelo(a) autor(a) no ID nº 229629874 demonstra que ele(a) percebe remuneração líquida superior a R$ 15.889,37, quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:25:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA MARIA HECKLER CAMBIAGHI - CPF: *99.***.*35-20 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/02/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:44
Outras decisões
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17/02/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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