TJDFT - 0700678-08.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:45
Publicado Edital em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:09
Expedição de Edital.
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19/08/2025 14:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:54
Outras decisões
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06/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 21:16
Recebidos os autos
-
01/08/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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01/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 18:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700678-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: MATHEUS MATOS AMARAL SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB (“Autor”) em face de MATHEUS MATOS AMARAL (“Réu”), partes devidamente qualificadas nos autos.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu, referente ao curso de graduação; (ii) o réu deixou de pagar as mensalidades que venceram no ano de 2021; (iii) o débito mensal é de R$ 1.348,04 e, atualizado até 17.01.2024, perfaz o importe de R$ 2.308,88. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 2.308,88. 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 184874739).
Embargos à Monitória 6.
A ré foi citada por edital (ID 212187558), mas não constituiu advogado, razão pela qual lhe foi nomeada a Curadoria Especial, que apresentou Embargos à Monitória por negativa geral (ID 227752366).
Provas 7.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 233874405 e ID 237656637). 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 9.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 10.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 11.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 12.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 7.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 8.
O pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (ID 184874736), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 9.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à parte réu (art. 476 do CC). 10.
No caso, consta nos autos histórico financeiro do aluno (ID 184874735) e lista das disciplinas em que o autor encontrava-se matriculado no segundo semestre de 2020 (ID 184874737).
Tais documentos corroboram a aceitação dos termos do contrato educacional e a efetiva oferta desse serviço. 11.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento do réu, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 12.
Ressalta-se que, conforme o disposto nos artigos 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, a aplicação da Taxa Selic (composta pelo IPCA e pela Taxa Legal) somente será cabível na ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária ou dos juros. 13.
No caso em análise, a cláusula 16ª do contrato estabelece o seguinte: [...] Cláusula 16ª: As partes atribuem a este contrato o valor de título extrajudicial e conhecem que, no caso de pagamentos de parcelas em atraso, somar-se-ão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. [...] 14.
Dessa forma, os juros devem observar a previsão contratual, fixados em 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo INPC e multa de 2% sobre o saldo devedor. 15.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 16.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil no valor de R$ 2.308,88 (dois mil, trezentos e oito reais e oitenta e oito centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 17.01.2024 (data da última atualização – ID 184874732) e multa de 2% (dois por cento), nos termos da cláusula Décima Sexta do contrato de prestação de serviços. 13.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 17.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 14.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 18.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 19.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
05/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:45
Outras decisões
-
29/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:47
Outras decisões
-
09/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0700678-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: MATHEUS MATOS AMARAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 227752366), prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS MATOS AMARAL em 21/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Edital em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 16:49
Expedição de Edital.
-
18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:41
Outras decisões
-
31/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:33
Outras decisões
-
02/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:50
Outras decisões
-
29/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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