TJDFT - 0705607-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
02/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2024 11:25
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA VITORIA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:24
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:04
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
04/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA VITORIA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
- Embargos de Declaração.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente (Id. 186587760), manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 186306820).
A parte embargante sustentou a existência de contradição na decisão sob o fundamento que os valores inventariados no presente feito não superam o limite previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80, o que autorizaria o processamento dos autos pelo rito do alvará judicial. É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo recursal merece prosperar, uma vez que, de fato, os valores arrecadados por meio de busca pelo sistema Sisbajud são inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479,65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e os provejo, para revogar a decisão embargada (Id. 186306820). - Emenda da petição inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para instruir o feito, juntando-se a cópia da certidão de casamento atualizada nos últimos 30 (trinta) dias da autora da herança.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Após, voltem conclusos. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para baixar o Ministério Público.
Decisão registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:36
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:52
Outras decisões
-
09/02/2024 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Em caso de inércia, aguarde-se por 30 (trinta) dias a promoção dos atos e das diligências que incumbir à parte requerente.
Transcorrido in albis o prazo, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
05/02/2024 07:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA VITORIA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705607-66.2023.8.07.0004 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA VITORIA, RUBENS DA VITORIA, GEOVANIO DA VITORIA INVENTARIADO(A): MARIA DO ROSARIO VITORIA DESPACHO Promovida, nesta data, a juntada do comprovante de transferência dos valores encontrados em conta bancária de titularidade da falecida, via Sisbajud, para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme documento anexo.
Aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento da decisão anteriormente proferida (Id. 179994722).
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
14/01/2024 06:14
Recebidos os autos
-
14/01/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
- SISBAJUD: bloqueio dinheiro em depósito ou aplicação financeira.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte inventariada.
Realizado, nesta data, o bloqueio, conforme requisição anexa.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:18
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA DA VITORIA - CPF: *05.***.*55-34 (REQUERENTE), GEOVANIO DA VITORIA - CPF: *05.***.*39-15 (REQUERENTE) e RUBENS DA VITORIA - CPF: *73.***.*14-04 (REQUERENTE)
-
12/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:06
Outras decisões
-
29/11/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/11/2023 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/09/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 08:23
Suscitado Conflito de Competência
-
01/09/2023 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
31/08/2023 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/08/2023 13:46
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/08/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de RUBENS DA VITORIA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de GEOVANIO DA VITORIA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA VITORIA em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705607-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA VITORIA, RUBENS DA VITORIA, GEOVANIO DA VITORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 proposta por JOAO BATISTA DA VITORIA e outros.
O Ministério Público arguiu a incompetência deste juízo, oficiando pelo declínio da competência em favor de um dos juízos dos domicílios dos requerentes, conforme parecer id. 159852542.
Instados, nos termos do despacho precedente (id. 161898811), os requerentes pugnam que seja remetido o presente feito para o domicílio de qualquer um dos herdeiros, conforme id. 165596177.
Decido.
Com efeito, não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, verifica-se, através das informações da inicial, que o requerente João Batista possui domicílio na cidade de Águas Claras/DF, enquanto, Rubens da Vitória e Geovanio da Vitória possuem domicílio no Riacho Fundo II/DF, tratando-se o feito de jurisdição voluntária.
Noutro giro, extrai-se da certidão de óbito da falecida (id. 157721783) que seu último domicílio foi na cidade de Águas Claras/DF, o mesmo de um dos requerentes, além disso, a extinta deixou bens a inventariar.
Nesse toar, considerando o domicílio de um dos requerentes e ainda que a autora da herança teve o último domicílio naquela cidade, acolho o parecer ministerial id. 159852542 e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Preclusa esta decisão, determino a redistribuição dos autos, com as melhores homenagens deste juízo.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 17:58:02.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
02/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:31
Declarada incompetência
-
25/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
15/06/2023 00:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/05/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
13/05/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/05/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
05/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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