TJDFT - 0706298-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:18
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO WESTERN UNION DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de GLEICIANE DOS SANTOS SILVA COELHO em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706298-80.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEICIANE DOS SANTOS SILVA COELHO REQUERIDO: BANCO WESTERN UNION DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GLEICIANE DOS SANTOS SILVA COELHO em desfavor de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A.
Afirma a autora, em suma, que utilizou os serviços da ré para realizar três depósitos em favor de sua irmã SUIANE DOS SANTOS SILVA, nos dias 07/03/2023, 8/03/2023 e 9/03/2023, nos valores de R$1998,47, R$1243,37 e R$1985,33, respectivamente, totalizando R$5227,17.
Tais valores deveriam ser sacados por sua irmã na Inglaterra, em estabelecimento específico, com número específico e mediante apresentação de documentos pessoais, pois a irmã da autora pretendia viajar àquele País para trabalhar lá.
Todavia, no dia 10/03/2023, a autora foi surpreendida com e-mail da requerida informando que os valores depositados teriam sido sacados.
Entretanto, tais valores foram levantados por terceiro, uma vez que sua irmã ainda se encontrava no Brasil, realizando os tramites de visto para ida à Inglaterra.
Requer a restituição dos valores levantados indevidamente, no montante R$5.227,17 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e dezessete centavos).
A empresa ré apresentou contestação ao ID-165567226.
Arguiu a regularidade da operação de depósito e saque pela beneficiária, apresentando documentos assinados do saque e, subsidiariamente, pela culpa exclusiva de terceiro e/ou da autora que teria sido negligente com os dados da operação (MTCN), sem os quais ninguém conseguiria efetuar o saque no destino.
Afirma que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o de sua irmã, beneficiária dos saques, estar no Brasil na data que foram realizados.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Em decisão de saneamento (ID-167416080), foi determinada à parte autora que comprovasse documentalmente que SUIANE DOS SANTOS SILVA estava no Brasil na data alegada dos saques. À requerida foi determinada a juntada dos comprovantes de que foi a irmã da autora, destinatária dos saques, quem recebeu os valores.
Também foi deferido o pedido para que fosse oficiado à 1ª DP solicitando resposta em relação à ocorrência policial de ID-159543802.
As partes instruíram os autos com documentos e a Polícia Civil apresentou resposta ao ofício ao ID-180557291.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita à análise da regularidade do saque do depósito realizado pela autora em favor de sua irmã, e se dos fatos decorrem o direito de a autora ter restituído os valores.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, conforme se depreende da petição inicial, das contestações e dos documentos juntados, restou incontroverso que nos dias 07/03/2023, 8/03/2023 e 9/03/2023, foram realizados depósitos pela autora nos valores de R$1998,47, R$1243,37 e R$1985,33, respectivamente, totalizando R$5227,17.
Inconcusso que tais valores deveriam ser sacados pela irmã da autora SUIANE DOS SANTOS, única autorizada, na Inglaterra, em estabelecimento certo, mediante comprovação de sua identidade e apresentação dos dados de depósito, denominado pelo código MTCN.
Ademais, restou comprovado que os valores foram sacados no dia 10/03/2023, na agência da Inglaterra, conforme documentos de IDS-168543822 a 168543824.
A ré alega que quem realizou o saque dos valores foi a irmã da autora, beneficiária autorizada, conforme assinatura dos documentos de IDs-168543822 a 168543824.
Todavia, conforme Certidão de Movimentos Migratórios, emitida pela Coordenação-Geral de Polícia de Imigração do Departamento de Polícia Federal, é possível concluir que a única viagem registrada da autora se deu entre 28/07/2021 com retorno em 23/08/2022 (ID-168557754).
Portanto, restou comprovado que o saque na Inglaterra, no dia 10/03/2023, foi realizado por pessoa não autorizada, uma vez que a irmã da autora se encontrava no Brasil no dia do saque.
Em relação à alegação de que outra pessoa, munida com o código MTCN, se passando pela beneficiária, teria realizado o saque, não é capaz de afastar a falha de segurança da ré e sua responsabilidade, isso porque nos termos da teoria do risco do negócio ou da atividade, base da responsabilidade objetiva do CDC, a fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei nº 8.078/90.
Logo, merece acolhimento o pedido autoral para condenar a ré a restituir os valores depositados pela autora e indevidamente sacados por terceiros.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. a RESTITUIR à autora GLEICIANE DOS SANTOS SILVA COELHO a quantia de R$5.227,17 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e dezessete centavos) correspondente ao valor depositado e levantado indevidamente, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do saque indevido (10/03/2023) e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Ademais, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do inciso I do art.487 do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de GLEICIANE DOS SANTOS SILVA COELHO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO WESTERN UNION DO BRASIL S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:42
Outras decisões
-
31/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de GLEICIANE DOS SANTOS SILVA COELHO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706298-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEICIANE DOS SANTOS SILVA COELHO REQUERIDO: BANCO WESTERN UNION DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Autos em saneador: Cuida-se de ação de Indenização por Dano Material, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por GLEICIANE DOS SANTOS SILVA COELHO em desfavor de BANCO WESTERN UNION DO BRASIL S.A.
A controvérsia cinge-se em analisar a dinâmica dos fatos narrados na inicial, em especial se a irmã da autora não foi a responsável pelos saques realizados perante o banco demandado, gerando para esta os danos materiais noticiados.
Alega a autora, em síntese, que realizou três depósitos perante o banco réu, no valor total de R$ 5.227,7 e que estes só poderiam ser levantados por sua irmã, Suiane dos Santos, na Inglaterra.
Segue noticiando que em 10/03/2023, quando sua irmã ainda se encontrava no Brasil, tomou conhecimento de que o referido valor havia sido integralmente sacado no banco réu e que, embora tenha buscado a solução administrativa perante o demandado, não conseguiu a restituição do referido valor.
O demandado, por seu turno, alega ausência de falha na prestação de seus serviços e afirma que os valores foram sacados devidamente.
Instados a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, a autora pugnou pela oitiva de sua irmã.
O réu pugnou pela expedição de ofício à 1ª DP para averiguar se existe ocorrência sobre os fatos, bem como ofício à Polícia Federal para que esta noticie se a irmã da autora, Suiane Santos, estava no Brasil em 10/03/2023.
Passo a analisar os pedidos: Conforme prevê o Art. 373, "in verbis": "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Assim, considerando a carga dinâmica do ônus da prova e diante das notícias apresentadas tanto na inicial quanto na contestação, em especial diante da ausência de prova de que a irmã da requerente estava no Brasil, determino, de inicio, que a requerente comprove documentalmente que Suiane dos Santos Silva ainda estava no Brasil na data alegada.
Ressalto que o passaporte juntado aos autos não consta a data da saída da mesma.
Na mesma oportunidade, o banco réu deverá apresentar os documentos de ID-165567266 legíveis, bem como a comprovação de que foi a irmã da autora, destinatária do dinheiro, quem o recebeu.
Para tanto poderá juntar cópia das gravações de eventuais câmeras de segurança ou mesmo da assinatura da beneficiária ou qualquer outro meio idôneo de prova.
Tudo no prazo comum de 05 dias.
Oficie-se à 1ª DP, solicitando resposta em relação à ocorrência policial de ID-159543802 e se possui alguma novidade sobre os fatos apurados.
Deixo de determinar, por ora, a expedição de ofício à Polícia Federal.
Oportunamente analisarei a necessidade de oitiva das partes e da irmã da autora.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após cumpridas todas as determinações, tornem-me conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
03/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:56
Outras decisões
-
01/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de GLEICIANE DOS SANTOS SILVA COELHO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO WESTERN UNION DO BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/07/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 18/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de GLEICIANE DOS SANTOS SILVA COELHO em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2023 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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