TJDFT - 0703707-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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31/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703707-48.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA REQUERIDO: DANIEL ELIAS GREGO FERNANDES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor da parte final do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Ao que se depreende dos autos, a despeito da informação contida na inicial de que a parte requerida residiria nesta circunscrição judiciária, a mesma não se confirmou, conforme declara o próprio autor em sua manifestação de ID168813301 ao apontar o atual endereço do réu e postular sua citação em Unidade da Federação diversa.
Em razão da própria previsibilidade legal contida no inciso I do art.4º da Lei 9.099/95, segundo o qual, nos feitos sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, a competência, via de regra, se fixará pelo DOMICÍLIO DO RÉU ou na LOCALIDADE ONDE EXERÇA SUA ATIVIDADE LABORAL, não se pode perder de vista, outrossim, a natureza de consumo da relação jurídica que entrelaça as partes, atraindo a regra de competência absoluta, que há de ser reconhecida e declarada de ofício pelo Juízo, dada a hipossuficiência presumida do consumidor que lhe garante, à luz do inciso VIII do art.6º c/c inciso I do art.101, ambos do Código de Defesa do Consumidor a prerrogativa de ser demandado em seu próprio domicílio.
Nesse mesmo sentido, em situação idêntica à ora em análise, a Primeira Câmara Cível do e.
TJDFT assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida em Juízo autoriza a declinação ex officio da competência territorial para o foro de domicílio do consumidor quando este figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a prevalência da norma de proteção. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta a competência das ações propostas em desfavor do consumidor. 3.
Competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1173609, 07057171920198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/05/2019, Publicado no DJE: 31/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito e EXTINGO o processo a teor do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO (Assinado eletronicamente) -
16/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703707-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA REQUERIDO: DANIEL ELIAS GREGO FERNANDES D E C I S Ã O Vistos etc.
A teor do art. 14, § 1º, inciso I da Lei 9.099/95 constitui dever indeclinável do autor, promover a efetiva e completa qualificação da parte demandada, informando, inclusive, o seu endereço, a fim de viabilizar a angularização da relação processual.
Exigência esta em consonância com o art.319 do CPC, no que competiria a parte autora, angariar precedentemente, tais dados antes de propor a ação.
Por outro lado, somente de forma excepcional e subsidiária é que teria cabimento a supressão judicial de tais diligências, após EFETIVA COMPROVAÇÃO pela exequente, do insucesso de suas diligências pessoais, o que não se deu na espécie.
Nessa ótica, indefiro, por ora, o pedido de ID 167372587, porquanto não comprovado o exaurimento das diligências possíveis e ao alcance da parte autora, tais como pesquisas junto à Secretaria de Fazenda, órgãos de proteção ao crédito, etc.
Intime-se a parte autora para que promova a regular citação da parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, instruindo os autos com o endereço atualizado do réu nesta Circunscrição ou demonstre ter exaurido os meios de busca que lhe estão dispostos, sob pena de extinção do feito independentemente de intimação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:56
Indeferido o pedido de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
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02/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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20/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:35
Indeferido o pedido de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
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19/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/05/2023 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2023 10:16
Recebidos os autos
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14/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/05/2023 13:51
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:19
Outras decisões
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09/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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03/04/2023 17:09
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/03/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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