TJDFT - 0720664-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720664-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TRUE SECURITIZADORA S.A.
REU: FABIO SANTANA DE AGUIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS TRUE SECURITIZADORA S.A., qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID n. 244110305, ao argumento de ocorrência de omissão, contradição e erro material.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que não foi fixada a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação e que não constou no dispositivo a responsabilidade do réu pelo pagamento dos impostos do imóvel.
Intimado, o embargado não se manifestou.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material no julgado.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico a sentença, de forma que o dispositivo passa a conter a seguinte redação: Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) deferir, em definitivo, a reintegração de posse do imóvel objeto do processo, em favor da autora.
Expeça-se mandado, com prazo para desocupação voluntária de 15 dias. 2) condenar a parte ré, FABIO SANTANA DE AGUIAR ao pagamento de taxa pela ocupação do imóvel, no percentual de 1% do valor do imóvel, que totaliza a quantia de R$ 2.631,21 por mês, valor devido desde a data da consolidação da propriedade fiduciária em mãos do credor até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento. 3) condenar o réu, ademais, ao pagamento de eventuais contas de energia, água, taxa de condomínio e impostos relativos ao imóvel, inadimplidos durante o período em que ocupou o imóvel, até a data da efetiva desocupação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, mediante prova documental, acrescido de correção monetária e de juros de mora a partir do desembolso.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do montante da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga o réu amparado pela gratuidade de justiça.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:44
Outras decisões
-
10/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO SANTANA DE AGUIAR - CPF: *33.***.*62-03 (REU).
-
14/03/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720664-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TRUE SECURITIZADORA S.A.
REU: FABIO SANTANA DE AGUIAR DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
31/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:09
Outras decisões
-
17/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/11/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 19:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:02
Deferido o pedido de TRUE SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
09/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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